Pareceres
IVA – Faturação de obra de arte
20 Dezembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Faturação de obra de arte
PT28262 - agosto 2024

 

Determinado sujeito passivo português, instituição particular de solidariedade social (IPSS) com IVA misto, vai adquirir uma escultura a um sujeito passivo espanhol (escultor). Essa escultura será terminada em Portugal numa exposição.
Qual o enquadramento em IVA dessa operação e como deve ser faturada pelo sujeito passivo espanhol ao sujeito passivo português?

 

Parecer técnico

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 31.º, ambos do CIVA, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código estão obrigados a registar-se para efeitos de IVA quando aqui pratiquem operações tributáveis, o que pressupõe a atribuição de um número de identificação fiscal nacional (NIF).
Esta obrigação incide sobre todos os sujeitos passivos de IVA que exercem uma atividade económica no território nacional, ou seja, que aqui efetuam operações tributáveis, exceto quando pelas mesmas não sejam devedores do imposto por aplicação de uma das regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
O artigo 30.º do CIVA estabelece que os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, estão obrigados a proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto no território nacional, o qual deve cumprir a obrigação de registo e as demais obrigações decorrentes da aplicação do CIVA, sendo devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo seu representado.
A nomeação de representante é, no entanto, facultativa para os sujeitos passivos não residentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro.
Com estes fundamentos, a Área de Gestão Tributária - IVA pronunciou-se no seu Ofício-Circulado n.º 30 235, de 2021-04-27, no seguinte sentido:
«5. A obtenção de um registo, para efeitos de IVA, por um sujeito passivo não residente, que não disponha de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do CIVA, pressupõe a realização de operações tributáveis sujeitas às obrigações gerais do Código, incluindo as de faturação, pagamento do imposto e de entrega da declaração periódica a que se refere o artigo 41.º.
6. Assim, os sujeitos passivos não residentes que apenas efetuem operações abrangidas pelas regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não deverão possuir um registo para efeitos de IVA no território nacional.»
De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os pressupostos de incidência pessoal previstos na alínea a) do mesmo número, quando adquiram bens ou serviços no território nacional a sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º do CIVA.
Esta norma de incidência subjetiva coloca a obrigação de liquidação e entrega do imposto ao Estado na esfera do sujeito passivo que possui sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando adquire bens ou serviços a um sujeito passivo não residente, mas com a sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, que aqui não dispõe de representante fiscal.
Nas condições referidas no ponto anterior, o sujeito passivo não residente, transmitente dos bens ou prestador dos serviços, não deve proceder ao registo nem utilizar um NIF nacional para a realização da operação.
Faz-se também notar que, sempre que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços disponha de representante nos termos do artigo 30.º do CIVA, seja porque optou, no caso de sujeitos passivos comunitários, ou porque realiza outras operações para além das mencionadas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código, no caso de sujeitos passivos de países terceiros, está obrigado a comunicar tal facto ao adquirente, antes da realização da operação.
Nestes termos, face ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º do CIVA, quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não residente não tenha, previamente à realização da operação, comunicado ao adquirente que procedeu à nomeação de representante, o adquirente torna-se o efetivo devedor do imposto pela aquisição dos bens ou serviços.
Esta obrigação é determinante para o afastamento da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e tem consequências na forma do exercício do direito à dedução do imposto e demais obrigações previstas na legislação nacional, por parte do sujeito passivo não residente, quando aplicável.
Em face do exposto, sendo a escultura apenas concluída numa exposição realizada em Portugal e vendida em território nacional após essa conclusão, caso o escultor espanhol não tenha nomeado representante fiscal em Portugal, ou tendo-o nomeado, não tenha dado conhecimento dessa nomeação ao adquirente, o sujeito passivo do imposto é, por força da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, o sujeito passivo português, IPSS, IVA misto, que terá, por força disso, de proceder à autoliquidação do IVA devido e de o incluir na sua declaração periódica.
De referir que, nos termos do artigo 15.º do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, as transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros ou legatários estão sujeitas a IVA à taxa reduzida de seis por cento.