Portal das Finanças – Novas regras para compras online
A partir do próximo dia 1 de julho de 2026, entram em vigor novas regras para a importação de mercadorias em Portugal, com forte impacto no comércio eletrónico.
A isenção de taxas para encomendas de baixo valor vai acabar e todas as compras passam a estar sujeitas a taxas adicionais.
Para compras até 150 € a taxa alfandegária será fixa de 3€ por cada tipo de produto dentro da encomenda. Isto aplica-se a vendas de empresas para particulares.
Exemplo: Uma encomenda de 100 € que traga uma camisola e um boné (dois produtos diferentes), será sujeita a uma taxa de 6 € (3 € por cada um dos produtos), além do IVA que já se pagava anteriormente.
Para compras acima de 150 €, o valor das taxas continua a ser calculado com base na percentagem normal da tabela aduaneira para cada tipo de artigo.
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Ofício-circulado n.º 16108/2026, de 29/06
Importação - Desalfandegamento de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal - Atualização das instruções para a coluna H6 do anexo B AD-CAU.
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Ofício-circulado n.º 16089/2026, de 25/06
STADA Trânsito - CAU - Plano de continuidade
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Portal das Finanças
Desalfandegamento de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal.
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Mercadorias eCommerce
Documentos da Comissão Europeia
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Processo: 28426, com despacho de 2026-06-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Venda de imóvel - aplicação do valor de realização em empréstimo de HPP
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Processo: 30380, com despacho de 2026-06-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Sistemas de Tomografia Computorizada, Sistemas de Mamografia Computorizada, Sistemas de Ressonância Magnética e softwares associados
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo N.º 540/2025-T de 2026-05-29
IMT – Contrato de cessão de quotas, com transmissão de imóveis – Requisitos da sua tributação
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2026, N.º do Processo 182/11.6BELLE
Impugnação judicial; IRC; Preços de transferência.
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Regulamento Delegado (UE) 2026/1022 da Comissão, de 30 de junho de 2026
Altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às definições, às declarações aduaneiras e aos elementos de dados relacionados com o direito aduaneiro temporário de 3 EUR sobre as vendas à distância de mercadorias importadas numa remessa com um valor intrínseco não superior a 150 EUR
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