03-02-2020
Determinada empresa pretende cessar a atividade apenas para efeitos de IVA (sem encerrar a empresa). Isso é possível? Em que circunstâncias? E quais os efeitos em IRC?Parecer técnicoA questão colocada refere-se aos requisitos a ter em conta para efeitos de cessação em IVA e quais as implicações resultantes desta cessação em termos de imposto sobre o rendimento (IR).
Nos termos do artigo 34.º do Código do IVA (CIVA), a cessação de atividade verifica-se quando deixem de se praticar atos relacionados com atividades determinantes de tributação durante dois anos consecutivos, quando se esgote o ativo da empresa, ou quando sejam partilhados os bens afetos ao exercício da atividade.
Dispõe o art.º 34.º do Código do IVA as situações em que se considera verificada a cessação de atividade para efeitos deste imposto, que são:
«1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.»
O n.º 2 do art.º 34.º refere ainda que, independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira declarar oficiosamente a cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.
A cessação de atividade em sede de IVA ocorre quando se verifique qualquer uma das situações acima, bastando que se verifique uma delas.
Verificados esses requisitos, as sociedades podem, a qualquer momento, dar cessação de atividade em sede de IVA, sem que para isso tenha de se proceder à sua dissolução e liquidação, devendo o sujeito passivo, entregar a respetiva declaração de cessação no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, nos termos do artigo 33.º do CIVA, porém por essa cessação será presumida a transmissão dos bens eventualmente ainda existentes no ativo da empresa, com a consequente liquidação de IVA.
A cessação da atividade, em termos de IVA, não determina a extinção da empresa, a qual só se verifica no momento do encerramento da liquidação da sociedade, que é precedida da dissolução da mesma. Estes procedimentos de dissolução e liquidação das sociedades estão previstos nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Portanto, pela entrega da declaração de cessação para efeitos de IVA, cessam as obrigações da empresa, previstas nos artigos 29.º e seguintes, até que dê o reinício de atividade, ou seja, as empresas cessadas em IVA, podem a todo o momento retomar a atividade, no caso em concreto, apresentado a declaração de alterações.
Porém, tratando-se de uma sociedade comercial que tem procedimentos específicos, e legalmente estabelecidos, quanto à sua criação e extinção, em bom rigor a cessação para efeitos de IVA só deve ser usada nos casos em que realmente, se pretende a extinção da sociedade.
Claro que uma cessação para efeitos de IVA tem de ter um dos fundamentos do artigo 34.º do CIVA e não ser simplesmente um artifício, sob pena de, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, tal cessação ser considerada um abuso das normas fiscais.
Se se prevê que a entidade venha a praticar ainda operações abrangidas pelas normas de sujeição do IVA não deve cessar em IVA até porque se podem registar casos de dupla tributação (liquidação de IVA sobre o património existente no momento de cessação de atividade em IVA e liquidação também deste imposto na venda futura do mesmo bem).
E lembramos que, se a entidade vier a receber faturas emitidas por fornecedores/prestadores de serviços com IVA liquidado só pode deduzir IVA se não tiver a atividade cessada neste imposto na data em que a fatura foi emitida.
Uma sociedade cessada em IVA, que não tenha ainda sido liquidada, continua a ter existência jurídica e continua a ter obrigações fiscais, nomeadamente a entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e da IES, e a obrigação de efetuar os pagamentos por conta e terá que continuar a ter o contabilista certificado, assim como a contabilidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
Poderá ficar dispensada do pagamento especial por conta, elencada na alínea c) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC, se a declaração de cessação de atividade for entregue até ao termo da obrigação de efetuar PEC, ou seja, março.