Contabilização de valores pagos à Segurança Social
PT27621 – junho de 2023
Determinada sociedade por quotas, no passado mês de maio, adquiriu serviços a um prestador da área da cultura. Não estando este prestador inscrito no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), o valor a pagar de Segurança Social refere-se a 70 por cento dos serviços a multiplicar por 5,1 por cento, valor que está de acordo com a guia disponível na área da Segurança Social. O valor pago à Segurança Social deve ser contabilizado em gasto na conta 635?
Parecer técnico
Determinada empresa, sociedade por quotas, adquiriu serviços a um prestador da área da cultura. Neste sentido questiona quanto à contabilização da contribuição dos setores.
O novo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura encontra-se anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, já tendo este sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro.
São também relevantes neste tema a Portaria n.º 13.ºA/2022, de 4 de janeiro, Portaria n.º 29.ºB/2022, de 11 de janeiro, Portaria n.º 29.ºC/2022, de 11 de janeiro, Portaria n.º 23/2022, de 7 de janeiro e Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro.
No site da Inspeção-geral das atividades culturais (IGAC) poderá consultar aqui as FAQ disponibilizadas a este respeito.
O EPAC define no artigo 2.º o seu âmbito de aplicação, estabelecendo que o novo regime é aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
O artigo 5.º do EPAC criou o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), que tem por finalidade, para além da identificação individual dos profissionais da área da cultura, a estruturação e identificação estatística do setor da cultura para posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos.
Podem inscrever-se no RPAC, a todo o tempo, os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam esta atividade de forma independente ou por conta de outrem, com residência legal em território nacional. Podemos, assim, concluir que o registo é comum a todos os profissionais da área da cultura, quer exerçam a sua atividade mediante contrato de trabalho quer enquanto trabalhadores independentes.
O RPAC tem natureza facultativa e é gratuito e, como tal, não constitui condição de validade ou eficácia do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços. O RPAC tem associada a atribuição de um cartão eletrónico do profissional da cultura, que é emitido eletronicamente e pode ser consultado na página eletrónica da IGAC.
Não obstante o caráter facultativo do registo, apenas os profissionais inscritos beneficiam da aplicação do regime especial de proteção social previsto no Estatuto. Para os profissionais da área da cultura que não se encontrem inscritos no RPAC, aplica-se o regime de proteção social constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A contribuição da área da cultura que refere de 5,1 por cento, é uma taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação
Adicionalmente, o prestador de serviços é também responsável por uma taxa contributiva de 25,2 por cento. No total, estamos a falar de uma taxa global de 30,3 por cento. Estas taxas incidem sobre 70 por cento do valor da prestação de serviços.
Quando esta entidade beneficiária é uma pessoa coletiva, há lugar a retenção na fonte das contribuições da Segurança Social que são devidas pelo prestador dos serviços. Assim, aquando do pagamento da fatura, deve a entidade beneficiária reter 25,2 por cento sobre a base contributiva que corresponde à taxa contributiva do prestador de serviços.
Posteriormente, as contribuições devidas (25,2% + 5,1%) são pagas à Segurança Social pela entidade beneficiária da prestação entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.
Assim, com os dados que apresenta acima, o registo contabilístico a efetuar deve ser como segue: A débito da conta 6224x - Honorários pelo valor da prestação de serviços (honorários + 5,1%)
A crédito da conta 245x - Contribuição da Área da Cultura 5,1% - entidade beneficiária; a crédito da conta 245x - Contribuição da Área da Cultura 25,2% - prestador de serviços
A crédito da conta 221x - Fornecedor, pelo valor dos honorários reduzido das contribuições a pagar a Segurança Social devidos pelo trabalhador independente.