Imposto do selo
PT28877 – outubro de 2025
Uma empresa portuguesa “A” empresta a uma empresa espanhola “B” dinheiro a juros por um prazo de cinco anos. As duas empresas pertencem ao mesmo grupo.
Quais as operações que estão sujeitas a imposto do selo em Portugal e a que taxas?
Nestas operações quem entrega ao Estado? Uma vez que “A” e “B” são irmãs, isto é, o detentor de capital das duas é um particular de nacionalidade espanhola, há possibilidade de haver alguma isenção?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em imposto do selo de empréstimos entre sociedades em que o sócio é comum.
O imposto do selo (IS) incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), n.º 1 do artigo 1.º do Código do IS (CIS).
No caso de empréstimos que não tenham sido intermediados por instituições de crédito (bancos), sociedades financeiras e outras entidades similares, e cujo credor não exerça a atividade económica, o sujeito passivo é a entidade mutuária e não o mutuante, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS.
Há que referir que estão sujeitos a imposto do selo, ainda que possam beneficiar de alguma isenção, quaisquer tipos de empréstimos, designadamente, os mútuos, conforme artigo 1 142.º e seguintes do Código Civil, e os suprimentos, conforme artigo 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comercias.
A obrigação tributária considera-se constituída nos termos do artigo 5.º do CIS, dependendo da operação subjacente.
Nas operações de crédito (empréstimos), a obrigação tributária considera-se constituída quando forem realizadas essas operações ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês [alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS].
As operações financeiras, incluindo os empréstimos, estão previstas na verba 17 da TGIS.
Em primeiro lugar, cumpre referir que o imposto do selo tributa (ou isenta) operações em função do prazo de utilização do crédito e não em função do prazo dos contratos. O prazo de utilização do crédito ocorrerá desde a data da sua disponibilização até à data do seu reembolso.
Subsequentemente, importa definir o tipo de operação financeira subjacente, independentemente da existência de contrato escrito. A definição do tipo de operação depende do propósito com que as operações são realizadas e não do tipo de isenção de imposto do selo à qual se podem, eventualmente, acolher.
Relativamente à possibilidade de isenção, a respeito das operações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS poderá dizer-se o seguinte:
«g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 por cento do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 euros, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março);
h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).»
Em todas demais situações, não se aplicará a isenção de imposto do selo.
No caso apresentado, somos do entendimento que estando perante empréstimos entre sociedades em que o sócio é comum (pessoa singular) não estão reunidas as condições para usufruir de isenção do imposto do selo.
No que toca à responsabilidade pela entrega do imposto, recorde-se que a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, a atribui à entidade mutuária e devedora dos juros, quando as operações não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português, cabendo, por isso, a obrigação da entrega do imposto à entidade portuguesa utilizadora do crédito e dos juros.
Em termos declarativos, deve ser entregue a declaração mensal do IS (DMIS), a qual se destina ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 52.º-A do CIS e deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na TGIS, sobre os quais incida imposto do selo.
Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto quer tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entregar a mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a imposto do selo.
Determina, assim, o n.º 1 do artigo 52.º-A do CIS, que os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da TGIS, com os seguintes dados:
- O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
- O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
- As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários.
A DMIS deve ser entregue e, se aplicável, o correspondente imposto deve ser pago, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído (conforme prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 52.º-A e n.º 1 do artigo 44.º, ambos do CIS).
A obrigação tributária considera-se constituída nos termos do artigo 5.º do CIS, dependendo da operação subjacente.
As instruções de preenchimento da DMIS podem ser consultadas nesta ligação.
Recomendamos ainda a consulta dos seguintes documentos:
- Manual do utilizador versão 1.0 - Portal das Finanças, no qual poderá visualizar figuras exemplificativas da declaração, da guia de pagamento e do comprovativo de entrega da DMIS. Siga esta ligação.
- Lista atualizada das isenções e correspondentes códigos para preenchimento da DMIS. Siga este ligação.
Sugerimos a leitura do documento divulgado pela OCC «Exemplos de operações e seu reporte, disponível nesta ligação.