IRC – “Benefícios flexíveis”
PT28389 – Novembro de 2024
Determinada empresa contratou os serviços Coverflex para pagamento do subsídio de refeição em cartão. Os serviços Coverflex incluem não só o pagamento de alimentação como também de outras despesas nomeadamente: tecnologia, ginásio, formação, etc. Para isso, basta o funcionário solicitar a fatura com os dados da empresa e pedir o reembolso junto da aplicação Coverflex.
Relativamente às despesas de tecnologia, onde o colaborador poderá comprar equipamentos informáticos cujo valor pode ser superior aos mil euros, qual o tratamento contabilístico no caso de o equipamento ser incluído no ativo da empresa?
Atualmente estes benefícios são processados em vencimento, encontram-se isentos de Segurança Social e IRS e são registados numa conta 63.
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal da atribuição dos designados "benefícios flexíveis" aos colaboradores de uma entidade.
Começamos por referir que o cartão Coverflex é um cartão que pretende atribuir benefícios aos empregados, sendo atribuído esses benefícios flexíveis e geridos pelos próprios colaboradores.
Deste modo, quanto ao enquadramento fiscal dos referidos cartões "Coverflex", e de acordo com as pesquisas que fizemos verificamos que podemos estar perante uma multiplicidade de utilizações (nomeadamente em cartão de refeição; vales infância; despesas com educação; ginásio; vertente poupança e reforma), pelo que conforme informação da referida utilização deverá ser efetuado enquadramento em concreto sobre o tratamento fiscal e eventual exclusão contributiva.
Em termos contabilísticos, a atribuição desse valor em espécie aos empregados deve ser classificada contabilisticamente como um benefício de empregados de curto prazo, conforme previsto no parágrafo 9 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 28 - Benefícios de empregados.
No registo de tais encargos deve respeitar-se o regime do acréscimo ou da especialização ou periodização económica, conforme refere o parágrafo 22 da estrutura conceptual. Pelo que, se tais cartões forem adquiridos por quantidade ou momento diferente da sua atribuição ao trabalhador, podem ser registados na conta 281 - Diferimentos - Gastos a reconhecer, até à sua atribuição efetiva.
Caso os cartões não identificarem o seu titular, a empresa deve ter especial cuidado em documentar as ofertas de tais cartões, nomeadamente, identificando sempre o beneficiário. De facto, se não for possível conhecer as pessoas às quais foram atribuídos os citados cartões, além da não aceitação fiscal do gasto (porque não é conhecido o destino dado, torna-se impossível fazer prova do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC), tais encargos podem assumir-se como despesas não documentadas ficando sujeitas a tributação autónoma (taxa de 50 ou 60 por cento caso existam prejuízos fiscais).
Esses benefícios devem ser considerados como benefícios aos empregados de curto prazo, sendo reconhecidos como gasto e passivo no período em que o empregado adquire o direito a tais benefícios em função do trabalho prestado. O registo contabilístico dos benefícios de empregados de curto prazo é efetuado numa subconta da conta 638X - Outros gastos com o pessoal e na conta 23 - Pessoal, quando é processado o vencimento e atribuído o rendimento em espécie ao trabalhador.
Neste sentido, se o carregamento de cartões for atribuído exclusivamente aos trabalhadores e o seu carregamento coincidir com o momento da atribuição ao trabalhador, entendemos que pelo seu carregamento/pagamento à entidade Coverflex podem ser efetuados os correspondentes movimentos de tesouraria.
No âmbito da legislação nacional, consideramos que a atribuição de um pacote de benefícios flexíveis continua a apresentar diversos desafios e riscos, decorrentes da falta de enquadramento fiscal e de Segurança Social relativamente ao tratamento desses "pacotes".
De acordo com a legislação fiscal e de Segurança Social portuguesa, para que os pacotes de benefícios flexíveis sejam fiscalmente eficientes, entendemos que deverão ser cumpridas todas as condições estabelecidas para cada um dos benefícios incluídos no pacote de benefícios, previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo).
A conjugação das condições fiscais inerentes a cada um dos diversos benefícios, a incorporar no pacote de benefícios, com a flexibilidade que se lhe pretende atribuir, parece-nos de difícil e desafiante exequibilidade.
A atribuição destes cartões será um acréscimo, não uma dedução, à remuneração base do funcionário. Este valor poderá eventualmente ser mencionado no recibo de vencimento, e note-se que só não terá a natureza de remuneração da categoria A, quando se insira no artigo 43.º do CIRC, (caso em que poderá não estar sujeito a segurança social nem a retenção na fonte).
Note que o cartão Coverflex tem vários produtos e conforme o produto terá cada um desses benefícios atribuídos um tratamento fiscal distinto, devendo a análise ser efetuada para cada benefício em específico e tendo em conta a situação concreta de atribuição aos colaboradores, pois só assim, como abaixo se evidencia, é possível concluir acerca do enquadramento de cada situação concreta.
Em sede de IRS, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), constituem rendimento do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Desta forma, se para a grande maioria dos benefícios Coverflex não restam dúvidas que constituem rendimento do trabalho dependente (televisores, telemóveis, etc.), sujeito a tributação em sede de IRS, ainda que dispensado de retenção na fonte por se tratar de um rendimento em espécie, para determinados benefícios, como por exemplo Coverflex Infância, o tratamento em IRS poderá ser excluído de tributação na esfera do trabalhador e gasto aceita na esfera da entidade.
Importa a este propósito considerar o recente entendimento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira sobre este tema, na informação vinculativa Processo: 26 424, com despacho de 2024-07-10, do subdiretor-geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação, que passamos a transcrever:
«No caso apresentado, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC não poderá ser aplicável, pois as realizações de utilidade social aqui em causa não são prestadas pela própria entidade patronal, nem foi criada uma entidade do grupo para prestar os serviços em causa. É pago um preço fixo por colaborador para que este possa escolher em que benefícios pretende gastar o seu saldo. Para os colaboradores, é uma oportunidade de ter acesso a um pacote de compensação personalizado que cada pessoa pode consumir à sua maneira. Ora, neste caso, não está a ser prestado nenhum serviço aos colaboradores, mas está a ser atribuída uma compensação individual a cada trabalhador.
Pelo que os benefícios são perfeitamente individualizados e quantificáveis, sabendo-se quais são os gastos que a entidade tem com cada colaborador. Quando os benefícios são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são ainda considerados rendimentos do trabalho dependente: "As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (...).”
Assim, estando os rendimentos em causa abrangidos pelas normas de tributação do IRS (como rendimentos da categoria A), os encargos em questão poderão ser considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, desde que os montantes despendidos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera dos beneficiários.
Tais encargos não se encontram excluídos de tributação na esfera do colaborador, nos termos do artigo 2.º-A do CIRS, por não se verificarem os requisitos do artigo 43.º do CIRC («não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.»
Assim, para efeitos de IRC, determina o n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código, que para a determinação do lucro tributável são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a imposto. Considerando-se como tais, nomeadamente, os relativos a remunerações, conforme alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo.
Pelo que, sendo o prémio atribuído aos trabalhadores tributado na esfera destes como rendimento de trabalho dependente, poderá ser aceite no âmbito da empresa (entidade patronal) como gastos com pessoal.
Em termos de Segurança Social, regra geral, integram a base de incidência contributiva a «remuneração base, em dinheiro ou em espécie» [vide alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo], pelo que tais valores deverão, em princípio, ser sujeitos a contribuições.
O artigo 48.º do Código Contributivo determina algumas situações de exclusão da base de incidência contributiva.
Neste sentido para efeitos de Segurança Social e na ausência de esclarecimentos conhecidos por parte desta entidade, somos do entendimento que ter-se-ia de analisar cada situação de forma individualizada para efeitos de enquadramento em sede de Segurança Social, sendo que alguns benefícios poderiam caber na norma de exclusão.
No que respeita a valores pagos a título de «tecnologia», se bem entendemos, estes caracterizam-se, regra geral, por ser uma compensação de despesas profissionais, suportadas pelos colaboradores para o exercício das suas funções, inerentes à aquisição de ferramentas de trabalho.
Ou seja, segundo entendemos, sempre que algum trabalhador precise de algum equipamento ou serviço para trabalhar (por exemplo, um rato ou monitor para o computador do trabalho), poderá adquirir esse mesmo equipamento com o seu cartão Coverflex, sendo, posteriormente, reembolsado pela sua entidade patronal.
Neste caso, e partindo do pressuposto de que as faturas são, desde logo, emitidas em nome da entidade patronal, estaremos perante um mero reembolso de despesas incorridas pelo trabalhador em nome e por conta da sua entidade patronal, pressupondo que os mesmos serão para utilização exclusiva no âmbito empresarial (da sua prestação de trabalho à entidade patronal). Neste cenário, não constituirá o seu reembolso uma vantagem económica na esfera do colaborador, pelo que, na nossa opinião, não haverá qualquer tributação em sede de IRS ou Segurança Social.
A confirmar-se o referido no parágrafo anterior, a aceitação fiscal do gasto em sede de IRC estará sujeita às regras gerais previstas no artigo 23.º do CIRC, sem prejuízo das limitações previstas no artigo 23.º-A do CIRC e em legislação complementar.
Neste caso os referidos equipamentos, cumpridos os critérios do reconhecimento de ativo de acordo com a estrutura concetual e da NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis, poderão contabilizar-se numa conta 43 - Ativos fixos tangíveis.
Por outro lado, caso as despesas incorridas no âmbito da «tecnologia» sejam afetas à esfera particular dos trabalhadores, então, já somos de opinião de que estará em causa uma vantagem económica na esfera destes colaboradores, conferindo-lhes, por isso, natureza de rendimentos do trabalho dependente (categoria A), atribuídos, neste caso, em espécie.
Estes rendimentos em espécie, sendo tributados em IRS na categoria A na esfera dos trabalhadores, serão gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pelo facto, de, como vimos, serem considerados como remunerações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
Neste sentido, os rendimentos atribuídos em espécie não se encontram sujeitos a qualquer retenção na fonte [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS]. Sem prejuízo desta dispensa, deverão os mesmos figurar do recibo de vencimento e na DMR-AT com o código A.
Neste caso, o reembolso das despesas relacionadas com bens de utilização pessoal dos trabalhadores, poderão ser contabilizados numa conta 63x - Gastos com pessoal.
Em termos de Segurança Social, regra geral, integram a base de incidência contributiva a «remuneração base, em dinheiro ou em espécie» (vide alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo), pelo que tais valores deverão, de facto, ser sujeitos a contribuições.