IRC – declaração modelo 30
PT28687 - agosto de 2025
Determinado sujeito passivo paga mensalmente a avença referente à licença de software à empresa Adobe Systems Software Ireland Ltd, sediada na Irlanda. Atendendo a que se trata de uma prestação de serviços por entidade não residente, este pagamento deve ser declarado através da declaração modelo 30?
Caso se confirme a obrigatoriedade de declaração, qual o NIF português que deverá ser indicado na declaração, uma vez que o NIF de origem é irlandês? Qual o código de rendimento a utilizar? Existe obrigação de retenção na fonte sobre este tipo de pagamento? Poderá o cliente beneficiar da isenção de retenção na fonte, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Irlanda? Que documentos são necessários para justificar essa isenção?
Parecer técnico
Vamos assumir o pressuposto que as empresas em causa não possuem estabelecimento estável em Portugal ou que, possuindo-o, os rendimentos não lhe são imputáveis.
O conceito de estabelecimento estável para efeitos de IRC está previsto no artigo 5.º do CIRC.
Em termos de retenção na fonte, as entidades não residentes que não tenham estabelecimento estável em território português serão tributadas em Portugal, apenas pelos rendimentos obtidos em território português, sendo esta tributação designada de base territorial.
As entidades não residentes que não tenham sede, direção efetiva nem estabelecimento estável em território português, são tributadas em Portugal apenas pelos rendimentos obtidos em território nacional, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, são identificados no n.º 3 do artigo 4.º do CIRC (onde se incluem, nomeadamente, os royalties e as prestações de serviços) sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Será sempre necessário identificar a correta qualificação dos rendimentos em causa, face ao disposto naquela norma.
Nas situações genericamente mencionadas na questão, e para restringirmos o âmbito do tema, poderão estar em causa rendimentos enquadráveis como royalties [subalínea 1) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC] (licenças de software) ou como prestações de serviços [subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC] (onde se inserem os serviços eletrónicos, comissões e publicidade), com base no que esteja contratualmente previsto entre as partes.
Por exemplo, se uma licença de software ou outros direitos similares, pagos por uma empresa portuguesa a entidades não residentes, implicar a transferência de direitos de propriedade intelectual ou a personalização do programa, então, o rendimento qualifica-se como royalties.
Por outro lado, tratando-se apenas de licenças de uso de software estandardizado, não havendo transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual nem qualquer personalização do programa, o rendimento qualificar-se-á como prestação de serviços. A título exemplificativo, veja-se a informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), processo n.º 9 449/2017, por despacho de 20/10/2017, do diretor de serviços de Relações Internacionais, no qual estavam em causa pagamentos mensais a uma empresa irlandesa por uma licença de utilização do software.
Neste caso, pode-se estar perante serviços que se consideram obtidos em território nacional por via do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea 7), do CIRC.
Porém, haverá que equacionar se se podem inserir no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, que refere que não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Esta norma de não sujeição possui grande subjetividade. Pelo que, terá de ser analisada com a devida cautela e pontualmente, isto é, face à situação concreta que se nos depara. A respeito da aplicação do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, sugere-se a análise da informação vinculativa, despacho de 26 de julho de 2002 - processo n.º 1 112/1998, que permite ter conhecimento do raciocínio adotado pela AT acerca desta problemática.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada.
Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem.
Dada a subjetividade da norma de não sujeição, bem como o facto de não conhecermos todos os detalhes das prestações de serviços em concreto, poderá suceder que a AT considere que estes serviços devem ser tributados em território nacional. Razão pela qual, para salvaguarda da entidade e para evitar entendimentos divergentes, se recomenda que seja efetuado pedido de informação vinculativa à AT nos termos do artigo 68.º da LGT.
Não obstante, faz-se ainda referência à informação vinculativa da AT, processo n.º 2016 003767, por despacho da subdiretora-geral do IR, de 17 de julho de 2016.
De acordo com esta informação vinculativa, a AT entende que ao pagamento de rendimentos relativos à aquisição de domínios e prestação de serviços em cloud, é aplicável a norma do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea 7), do CIRC, que os considera obtidos em território nacional. Segundo o entendimento vertido naquela informação, considera-se que dada a ausência do carácter de permanência dos servidores dos vários prestadores de serviços num local concreto não se pode afirmar que tais serviços tenham sido realizados integralmente fora do território português. Assim, enquadrar-se-ão como outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português que não se enquadram na exceção constante do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
Nessa mesma informação vinculativa é ainda feita referência aos pagamentos de serviços de staffing tecnológico, os quais são enquadrados no disposto na subalínea 1) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, considerando a AT que se trata de royalties.
Tratando-se de rendimentos que se considerem obtidos em território nacional quando o devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em Portugal, tais royalties ou prestações de serviços realizadas por sujeitos passivos não residentes estão sujeitas a uma taxa de retenção na fonte, com carácter definitivo, de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º conjugado com os n.ºs 4 e 5 do artigo 94.º, ambos do CIRC.
Quando o rendimento em causa se qualifique como royalties, então, deve ser analisada a aplicabilidade da isenção de IRC prevista nos n.ºs 12 a 16 do artigo 14.º do CIRC - isenções ao abrigo da diretiva 2003/49/CE - diretiva juros e royalties. Está em causa uma isenção de IRC no que respeita a royalties pagos a sociedades associadas sediadas noutro Estado-membro da União Europeia ou na Confederação Suíça, nos termos e condições daquelas disposições.
Não sendo aplicável a isenção prevista no artigo 14.º do CIRC, deve averiguar-se a existência ou não de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional entre Portugal e o país beneficiário do rendimento.
Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do CIRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (n.º 1 do artigo 98.º do CIRC).
No caso de pagamento de royalties, se for acionada a convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, tais rendimentos são tributados quer no país da residência do fornecedor, quer no país de obtenção do rendimento (Portugal). No país da fonte a tributação opera por retenção na fonte a uma determinada taxa máxima estipulada na respetiva Convenção.
Por outro lado, se as operações em causa se enquadrarem como prestações de serviços, no âmbito do artigo 7.º da Convenção Modelo da OCDE, a tributação é exclusiva no Estado de residência, exceto quando os lucros ou rendimentos sejam obtidos através de um estabelecimento estável ou instalação fixa no Estado de fonte. Sendo acionada a convenção para evitar a dupla tributação, os pagamentos relativos àqueles serviços prestados por não residentes estão dispensados de retenção na fonte (taxa zero). No âmbito do artigo 7.º da Convenção Modelo da OCDE, é afastada a tributação no país fonte do rendimento.
Nas situações referidas nos parágrafos anteriores, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova da verificação dos pressupostos de isenção ou atenuação do imposto perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. A prova deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 98.º, n.º 2, do CIRC.
Para acionar a respetiva convenção, as entidades beneficiárias dos rendimentos (entidades estrangeiras) devem entregar à sociedade devedora dos mesmos, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto retido na fonte, certificado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Este certificado de residência deve ser anexado ao formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido (pela entidade pagadora). Estes documentos deverão ser arquivados para sempre que solicitado, poderem ser apresentados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos do artigo 128.º do CIRC conjugado com alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à AT, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos.
Assim, sempre que a empresa portuguesa paga rendimentos a uma entidade não residente em Portugal, quer haja lugar a retenção na fonte, quer seja aplicada a dispensa total ou parcial de retenção, deverá declarar esses rendimentos (e retenções na fonte, quando efetuadas) na declaração modelo 30.
De referir ainda que a obrigatoriedade da apresentação da declaração - modelo 30 - subsiste igualmente nos casos em que não tenha lugar a retenção na fonte, em virtude de ter sido acionada a convenção para evitar a dupla tributação.
Deverão constar nesta declaração as situações elencadas no n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, norma que enumera os rendimentos obtidos em território nacional que se consideram abrangidos pela regra da territorialidade que se aplica aos não residentes.
Neste cenário, é sempre obrigatória a obtenção do NIF para o beneficiário do rendimento nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril. Para tal, poderá aceder ao Portal das Finanças, através do seguinte acesso, e extrair o ficheiro "Suporte_Informatico_ICE.zip":
Terá de criar um ficheiro em formato "xml" com base no exemplo demonstrado.
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não aplicação de qualquer taxa de imposto, a utilização de taxas reduzidas ou outras situações, deverão ser conservados na posse da entidade declarante, devendo ser exibidos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que esta os solicite.
Por último referir que o valor a preencher na declaração modelo 30, e por consequência também o valor a ter em consideração para efeitos de retenção na fonte (caso aplicável) é o valor pago ao fornecedor dos serviços, independentemente do enquadramento em sede de IVA.
O código de rendimento a utilizar será o correspondente a prestações de serviços, que corresponde ao código 07 da tabela oficial da declaração modelo 30.