Pareceres
IRC - Modelo 30
29 Julho 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Modelo 30
PT28057 - Março, 2024

 

Na contabilidade de um empresário em nome individual, que se encontra no regime simplificado e que, como tal, não necessita de ter uma conta bancária, não existe um controlo da conta corrente dos fornecedores. Existe a obrigação fiscal de entrega da modelo 30?


Parecer técnico


A questão colocada refere-se à obrigatoriedade de cumprimento da obrigação declarativa modelo 30, por um empresário em nome individual.
Os nossos códigos fiscais (IRS e IRC), através da regra da territorialidade, patente no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS e n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, determinam que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade (pessoa singular ou pessoa coletiva) que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
A expressão «(...) rendimentos obtidos em território português (...)» é esclarecida pelo n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, normas que enumeram as diversas situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional.
Na hipótese de estarmos perante um rendimento obtido em território nacional, (e para tal qualificação, importa aferir a que serviço se reporta no caso concreto), quando pago por sujeito passivo português a entidade não residente é tributada mediante retenção na fonte a título definitivo, conforme resulta da conjugação da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 94.º do Código do IRC. A taxa a aplicar é de 25 por cento, conforme disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS e no corpo do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.
Não obstante a legislação nacional impor a tributação do rendimento em causa, importa sempre, quando estamos perante transações internacionais, aferir a existência, ou não, de acordo internacional. O artigo 101.º-C do Código do IRS e o artigo 98.º do Código do IRC referem-se, quanto à dispensa de efetuar retenção na fonte (ou efetuá-la a taxa reduzida), aquando do pagamento de determinado rendimento a entidade não residente quando tal resulte de acordo internacional.
Naturalmente que o acordo bilateral necessita de ser ativado, o que no caso português ocorre com a entrega do formulário 21-RFI, que poderá obter nesta ligação
Assim, sempre que o sujeito passivo português, enquanto entidade pagadora de rendimentos a entidades não residentes (pessoas singulares ou pessoas coletivas) que queiram acionar a convenção, esteja na posse do formulário 21-RFI, deverá agir conforme o disposto na convenção em causa para os rendimentos obtidos.
De referir que atualmente, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
- Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
- Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Ou seja, deverá sempre existir o formulário 21-RFI devidamente preenchido, sendo que é possível atualmente anexar a este um certificado de residência fiscal.
Caso não existe acordo internacional entre Portugal e os países dos prestadores de serviços, no momento do pagamento ou colocação à disposição, sendo considerados rendimentos obtidos em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25 por cento.
Assiste à entidade residente em território nacional a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 30 (aprovada pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril), até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.
Nesta declaração, além de ser necessário evidenciar o tipo e montante dos rendimentos e da retenção na fonte associada, exige-se igualmente a identificação do regime de tributação utilizado, ou seja, exige-se que, sempre que seja indicada uma taxa de retenção na fonte inferior às previstas na ordem interna portuguesa, seja indicado o motivo que a originou, como por exemplo, a aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
Neste cenário, é sempre obrigatória a obtenção do NIF para o beneficiário do rendimento nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril. Para tal, poderá aceder ao portal das finanças, através do seguinte acesso, e extrair o ficheiro "Suporte_Informatico_ICE.zip" nesta ligação.
Terá de criar um ficheiro em formato "xml" com base no exemplo demonstrado.
Por último a referência ao disposto no artigo 129.º do Código do IRS: «(...) não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido(...).» Norma equivalente em sede de IRC no n.º 1 do artigo 132.º do Código do IRC.
Assim, deve o ENI cumprir com esta obrigação declarativa, declaração modelo 30, sempre que esteja a tal obrigado.
Referimos ainda que, apesar disso, a funcionalidade de pedido de número de identificação fiscal, para o não residente, disponível, no Portal das Finanças, não se encontra disponível para que o empresário em nome individual possa cumprir com a obrigação, pelo que, caso tal seja necessário somos da opinião que deverá questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira através do E-Balcão.