IRC - Pagamento por conta
Determinada empresa terá uma redução de vendas em 97,51 por cento em comparação das vendas de junho de 2026 para junho de 2025. Prevê manter esta redução nas vendas até final de 2026. As vendas até junho de 2025 são de 6 129 097,50 euros e as vendas até junho de 2026 são de 152 413,33 euros.
Relativamente à simulação do imposto de IRC de 2026, de acordo com os dados até junho de 2026, dará imposto a pagar acima dos 200 euros ( 4 448,94€ ).
Mesmo com estes dados, a empresa é obrigada a fazer os pagamentos por conta da 1.ª e 2.ª prestação? Se não fizer o pagamento, quais as consequências?
Parecer técnico
Na presente questão pretende-se saber se a empresa, tendo uma redução muito significativa das vendas em 2026 face a 2025, pode deixar de efetuar o 1.º e o 2.º pagamento por conta de IRC devidos em 2026, bem como quais as consequências caso não proceda ao respetivo pagamento.
Os pagamentos por conta em IRC encontram-se previstos, essencialmente, nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
Nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC, as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e até 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.
O n.º 4 do mesmo artigo estabelece uma dispensa, nos seguintes termos: «Ficam dispensados de efetuar pagamentos por conta os sujeitos passivos cujo imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo seja inferior a 200 euros.»
O artigo 105.º do Código do IRC estabelece a forma de cálculo dos pagamentos por conta, tendo por referência o imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que devam ser efetuados. Em termos práticos, parte-se do imposto de referência da declaração modelo 22 do período anterior, deduzindo-se, quando aplicável, as retenções na fonte, aplicando-se depois a percentagem de 80 ou 95 por cento, consoante o volume de negócios do período anterior seja igual ou inferior a 500 mil euros ou superior a esse montante.
No entanto, é importante analisar o artigo 107.º do Código do IRC, por ser a norma que regula a possibilidade de suspensão ou limitação dos pagamentos por conta:
«1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.»
Da leitura deste artigo resulta que a possibilidade de suspensão ou limitação não é uma regra geral aplicável aos três pagamentos por conta. A norma refere expressamente o «terceiro pagamento por conta» e a «terceira entrega por conta.»
Assim, o artigo 107.º permite duas situações:
- Suspensão do terceiro pagamento por conta: quando os pagamentos por conta já efetuados sejam iguais ou superiores ao imposto que se estima devido em 2026.
- Limitação do terceiro pagamento por conta: quando o valor normal do terceiro pagamento por conta seja superior à diferença entre o imposto total estimado para 2026 e os pagamentos por conta já efetuados.
O n.º 2 do artigo 107.º é especialmente relevante, pois estabelece uma salvaguarda para a Autoridade Tributária. Se, mais tarde, através da declaração modelo 22, se verificar que a empresa suspendeu ou reduziu indevidamente o terceiro pagamento por conta e, por esse motivo, deixou de pagar uma importância superior a 20 por cento daquela que normalmente teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios.
A OCC disponibiliza simuladores relacionados com pagamentos por conta em IRC. No entanto, à data, na área dos simuladores consta identificado o «Simulador da limitação do terceiro pagamento por conta de IRC (2025).»
Análise da situação apresentada
No caso apresentado, a empresa teve uma redução muito significativa das vendas em 2026 face a 2025.
As vendas até junho de 2025 foram de 6 129 097,50 euros, enquanto as vendas até junho de 2026 foram de 152 413,33 euros, o que corresponde a uma quebra de cerca de 97,51 por cento.
Contudo, essa quebra de vendas não afasta, por si só, a obrigação de efetuar o 1.º e o 2.º pagamento por conta de IRC em 2026.
Admitindo, como pressuposto, que o imposto de referência de 2025 foi superior a 200 euros, não se aplica a dispensa prevista no artigo 104.º, n.º 4, do Código do IRC. Consequentemente, a empresa encontra-se obrigada a efetuar pagamentos por conta em 2026.
O facto de a simulação do IRC de 2026, com base nos dados até junho, apontar para imposto a pagar de 4 448,94 euros também não permite dispensar o 1.º e o 2.º pagamento por conta. O cálculo dos pagamentos por conta devidos em 2026 tem por base o período anterior, isto é, em regra, o imposto apurado na declaraçºão modelo 22 de 2025, e não as vendas ou o imposto estimado de 2026.
Assim, a empresa deverá efetuar:
• O 1.º pagamento por conta em julho de 2026;
• O 2.º pagamento por conta em setembro de 2026.
A redução de atividade e a estimativa de imposto para 2026 apenas poderão relevar para efeitos do artigo 107.º do Código do IRC, isto é, para avaliar a suspensão ou limitação do 3.º pagamento por conta.
Para esse efeito, a empresa deverá preparar uma estimativa fundamentada do IRC de 2026, com base na contabilidade atualizada e nos elementos previsíveis até ao final do exercício. Essa estimativa deve considerar, designadamente, o resultado contabilístico previsível, as correções fiscais, tributações autónomas, derrama municipal, benefícios fiscais, retenções na fonte e demais elementos relevantes para o apuramento do imposto final.
Se, após o 1.º e o 2.º pagamentos por conta, a empresa concluir que os montantes já pagos são iguais ou superiores ao imposto estimado para 2026, poderá suspender o 3.º pagamento por conta.
Se, pelo contrário, concluir que ainda existe imposto previsivelmente em falta, mas em valor inferior ao 3.º pagamento por conta normal, poderá limitar o 3.º pagamento por conta à diferença.
Por exemplo, se o IRC estimado para 2026 for de 4 448,94 euros, deve comparar-se esse valor com o total do 1.º e 2.º pagamentos por conta já efetuados:
• Se o 1.º e 2.º pagamentos por conta totalizarem valor igual ou superior a 4 448,94 euros, poderá ser equacionada a suspensão do 3.º pagamento por conta;
• Se totalizarem valor inferior a 4 448,94 euros, poderá ser equacionada a limitação do 3.º pagamento por conta ao valor em falta;
• Se a estimativa se revelar incorreta e a suspensão ou limitação tiver determinado uma falta de pagamento superior a 20 por cento da entrega que normalmente seria devida, haverá lugar a juros compensatórios, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código do IRC.
Caso a empresa não efetue o 1.º ou o 2.º pagamento por conta, estando obrigada a fazê-lo, essa falta de pagamento poderá originar juros compensatórios desde o termo do prazo legal de pagamento. Poderá ainda constituir infração tributária punível nos termos do artigo 114.º do RGIT, por falta de pagamento, total ou parcial, de prestação tributária devida a título de pagamento por conta.
Conclusão
Admitindo que o imposto de referência de 2025 foi superior a 200 euros, a empresa não se encontra dispensada de efetuar pagamentos por conta em 2026.
A quebra de vendas de 97,51 por cento em 2026 não permite, por si só, deixar de efetuar o 1.º e o 2.º pagamento por conta.
A empresa deve, assim, efetuar o 1.º pagamento por conta em julho de 2026 e o 2.º pagamento por conta em setembro de 2026.
A estimativa do imposto de 2026, designadamente o valor indicado de 4 448,94 euros, apenas poderá ser utilizada para efeitos de análise da suspensão ou limitação do 3.º pagamento por conta, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC.
A decisão de suspender ou limitar o 3.º pagamento por conta deve estar devidamente fundamentada e documentada, uma vez que, se vier a verificar-se uma insuficiência superior a 20 por cento da entrega que normalmente seria devida, poderão ser exigidos juros compensatórios.
A falta de pagamento do 1.º ou 2.º pagamento por conta, quando devidos, pode originar juros compensatórios e eventual responsabilidade contraordenacional.