Pareceres
IRC - sucursal
6 Novembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - sucursal
PT28865 - outubro de 2025

 

Determinada sociedade anónima (empresa-mãe), sediada em Portugal, detém uma sucursal sediada em Espanha. A contabilidade da empresa-mãe é efetuada de acordo com as NCRF e é distinta da contabilidade da sucursal. Ambas entregam os seus impostos, nomeadamente IVA e IRC, no país em que se encontram.
Contudo, aquando da elaboração do fecho de contas e respetiva prestação de contas, a contabilidade da sucursal é incluída na contabilidade da empresa-mãe.
No que respeita à informação contabilística a gerar no ficheiro SAF-T (PT), deverá o ficheiro SAF-T (PT) incluir a contabilidade da sucursal ou apenas deverá incluir os registos da empresa-mãe?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com as obrigações contabilísticas e fiscais inerentes à detenção de uma sucursal por uma entidade nacional.
A respeito do tema em causa, notamos que as sucursais não têm personalidade jurídica própria e independente da sede da empresa, embora adquiram personalidade tributária no território onde desenvolvem a sua atividade, para a tributação dos rendimentos aí obtidos, nos termos da legislação aplicável.
No que respeita a obrigações fiscais a cumprir no país onde se encontra a sucursal, cumpre desde logo notar que este consultório não dispõe de competências que permitam dar resposta à questão, pelo que se recomenda consulta às autoridades fiscais desse país.
Porém, todas as operações efetuadas pelas sucursais devem ser integradas na contabilidade da sociedade que representam (sede), de acordo com as regras da contabilidade onde se situam geograficamente, independentemente das questões fiscais e da eventual eliminação da dupla tributação internacional.
Os princípios a ter em conta serão:
- Os saldos e transações ocorridas entre a sede e as sucursais dever ser anulados após a integração dos movimentos da sucursal na sede;
- Na preparação das contas das sucursais devem ser utilizadas as políticas contabilísticas em vigor em Portugal e refletir ajustamentos decorrentes de diferenças face os normativos locais;
- Quando a moeda funcional da sucursal é diferente da de relato da empresa, na integração deve fazer-se a transposição de todas as variações de ativos e passivos, rendimentos e gastos à taxa de câmbio em vigor na data da integração. Só na data de relato é que são apuradas as diferenças de câmbio decorrentes dos ativos e passivos monetários, sendo as mesmas reconhecidas em rendimentos ou perdas na demonstração de resultados.
Efetivamente, o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por remissão do artigo 125.º do Código do IRC refere que a contabilidade deve ser elaborada e estar centralizada em território nacional, abrangendo quer as operações ocorridas em Portugal, quer as realizadas no estrangeiro.
Os estabelecimentos estáveis têm de possuir um sistema de contabilidade própria no sentido de permitir o apuramento do lucro tributável da atividade desenvolvida nos diversos países.
Posteriormente, esses movimentos contabilísticos são integrados na contabilidade da sede em Portugal, sendo também sujeitos a tributação, pois relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, de acordo com n.º 1 do artigo 4.º do Código deste imposto, nomeadamente os obtidos pelos estabelecimentos estáveis/sucursais fora de Portugal.
Esta integração deve constituir uma reprodução de todos os movimentos escriturados na contabilidade das sucursais na contabilidade da sede em Portugal.
Para a referida integração entre as demonstrações financeiras das sucursais e da sede não se aplicam os procedimentos de consolidação, pois não se estará perante entidades independentes (empresa-mãe e subsidiárias).
Em termos contabilísticos, quando o POC se encontrava em vigor, foi publicada uma Diretriz Contabilística sobre este tema (Diretriz Contabilística n.º 23 - relação entre entidades contabilísticas de uma mesma entidade jurídica), que preceituava:
«A integração dos movimentos contabilísticos da sede e das sucursais, para efeito dos lançamentos periódicos e das demonstrações financeiras globais, deve processar-se mediante a elaboração de mapas de trabalho que evidenciem todas as operações das sucursais e eliminem as operações internas e eventuais resultados derivados das mesmas, designadamente nas transferências de existências.»
Em certa medida, este entendimento permanece válido, quando se refere à obrigação de integração de todas as operações das sucursais, eliminação das operações internas e eventuais resultados derivados das mesmas. O que importa ter em conta quanto ao demais - ou seja, a forma como essa integração se processa - é a relevação de todas as operações das sucursais, atendendo a que a contabilidade deve estar apta a ser exportada através do ficheiro normalizado de dados conhecido como SAF-T (PT), nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC.
Esta obrigação foi regulada pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março (sucessivamente alterada), estabelecendo que todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados divulgada em anexo à portaria. Esta obrigação encontra-se em vigor, relativamente aos sistemas de contabilidade, para os registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.
O SAF-T (PT) constitui uma forma de representar os dados existentes no repositório de dados. A exportação dos dados não pode alterar ou excluir os registos existentes na base de dados - vide alínea a) do n.º 1 do anexo I à Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro.
Assim, as operações do estabelecimento estável, por via da integração, deverão respeitar os mesmos requisitos que as demais realizadas pela casa-mãe. Isso significa, entre outras obrigações, que:
- Todas as operações da sucursal ou estabelecimento estável - vendas, compras, movimentos financeiros e outros - devem ser relevados por transação e não por via de "mapas de trabalho" ou balancetes de integração.
- A relação entre a emissão de qualquer documento comercial e a sua contabilização corresponde a um movimento unívoco. O mesmo se aplica aos documentos recebidos e a quaisquer outros documentos de suporte à contabilidade.
- O plano de contas do estabelecimento estável deve ser integrado no da casa-mãe respeitando a codificação aplicável a esta, independentemente de em Espanha ser utilizado outro plano de contas. Assim, todos os movimentos contabilísticos originados pelo estabelecimento estável devem respeitar a regra acima referida de a cada transação dever corresponder um movimento unívoco.
- Devem ser criadas taxonomias para as contas do estabelecimento estável, nos mesmos termos que para as contas da casa-mãe.
- Os registos contabilísticos do estabelecimento estável devem obedecer às mesmas exigências dos da casa-mãe, de acordo com as tabelas da estrutura do SAFT, ao nível de:
a. Código de contas (2.1.)
b. Tabelas de clientes e fornecedores (2.2. e 2.3.)
c. Movimentos contabilísticos (3.1.)
- É aconselhável a criação de uma sequência numérica própria para as operações do estabelecimento estável, para que possam ser identificadas autonomamente das da casa-mãe.
- Para além de todas as informações disponibilizadas no ficheiro e acima referidas, realça-se o facto de ser sempre registada a data de registo ou da última atualização de um documento/transação. Assim, os prazos para organização da contabilidade do estabelecimento estável são os mesmos que para a casa-mãe (90 dias).
O que acima ficou dito não esgota todos os procedimentos que devem ser adotados e eventualmente alterados, constituindo somente uma exemplificação dos procedimentos mais comuns que, em regra, carecem de ser revisitados para efeitos da preparação do ficheiro SAF-T.
Note-se que o facto de o lucro ou prejuízo do estabelecimento estável poder não (é uma opção) ser integrado para efeitos de IRC (no âmbito do artigo 54.º-A do Código do IRC) não põe em causa o que acima ficou dito, pois a não concorrência desse lucro ou prejuízo do estabelecimento estável para efeitos da determinação da matéria coletável da casa-mãe é uma opção aplicável somente para efeitos de IRC, independentemente das obrigações contabilísticas.
Em conclusão, dir-se-á que tudo quanto seja aplicável à casa-mãe a título de obrigações contabilísticas é aplicável na integração dos registos contabilísticos das sucursais, encontrando-se em vigor desde que o SAF-T de contabilidade é legalmente exigível.