Pareceres
IRS – rendimentos pagos após falecimento de trabalhador
13 Agosto 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC:

IRS – rendimentos pagos após falecimento de trabalhador
PT28583 – abril de 2025

 

Um colaborador de uma empresa, ao serviço desde 1980, faleceu a 9 de março de 2025.
O Guia Prático da Cessação do Contrato de Trabalho refere que, com o falecimento, houve a caducidade do contrato de trabalho. A remuneração terá de ser processada até ao dia do seu falecimento, devendo ser pagos aos herdeiros dias de férias e subsídio de férias que se venceram a 1 de janeiro, o proporcional do subsídio de Natal até à morte do trabalhador e os proporcionais de férias e subsídio de férias até ao dia da morte.
O recibo e os valores serão emitidos à ordem dos herdeiros do falecido. Não há qualquer relevância na DMR, não há sujeição a IRS ou a SS, uma vez que o crédito será tributado em sede de imposto do selo.
Como é feita a tributação em sede de imposto do selo? É a empresa que tem de promover essa liquidação? O valor da remuneração do dia 1 de janeiro a 9 de março também faz parte dos valores que apenas irão ser tributados em sede de imposto do selo ou farão parte da DMR e DRI como habitualmente?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) pagos após o falecimento do trabalhador.
A informação vinculativa n.º 773/2018, de 24-04-2018 vem responder a esta questão que, para melhor compreensão, transcrevemos parcialmente:
«1. Os rendimentos que na esfera do seu titular constituem rendimentos do trabalho dependente (categoria A) após o seu falecimento, quando pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são considerados créditos da herança do mesmo, e como tal sujeitos a imposto do selo.
2. Assim, por constituírem objeto de transmissão por morte não estão sujeitos a IRS, o que implica que não haja lugar ao cumprimento da respetiva retenção na fonte aquando do seu pagamento aos titulares do direito ao crédito.
3. Pelo que, será o cabeça-de-casal que deverá fazer a quitação dos montantes recebidos através do respetivo documento de quitação.
4. Quando no mesmo ano haja lugar ao pagamento de rendimentos do trabalho ao sujeito passivo e posteriormente ocorra o seu óbito, os rendimentos pagos enquanto o mesmo for vivo, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos gerais, devendo constar da DMR.
Os rendimentos pagos após o seu falecimento, sendo consideradas créditos da herança do mesmo, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, não devendo, por isso, constar da referida declaração.»
Havendo a tributação em imposto do selo compete à empresa a liquidação e entrega nos cofres do Estado do imposto do selo, mas o encargo é da herança devendo repercutir o imposto do selo sobre o cabeça-de casal, através de um documento particular.
A incidência em imposto do selo será sobre o montante do salário do trabalhador falecido aplicando-se a verba 1.2 (10 por cento) da tabela geral do imposto do selo.
Devemos salientar que se os herdeiros forem o cônjuge sobrevivo e os descendentes ou ascendentes há isenção de imposto do selo ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo.