Pareceres
IVA – faturação por pessoa singular não residente
22 Outubro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – faturação por pessoa singular não residente

 

Determinada empresa pagou a um prestador de serviço não residente, que passou um recibo verde. Foi feita retenção na fonte de 11,5 por cento e foi liquidado IVA a 23 por cento. Na entrega da retenção declara-se como retenção a não residente? Devo entregar-se a declaração modelo 30? O IVA pode ser deduzido?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento, em IRS e IVA, de serviços prestados a uma sociedade portuguesa por uma pessoa singular não residente, que emitiu uma fatura-recibo através do Portal das Finanças.
No documento apresentado, emitido em setembro de 2026, constam serviços de técnico audiovisual no valor de 1700  euros; IVA de 391 euros e retenção de IRS de 195,50 euros, correspondente à taxa de 11,5 por cento. O prestador indica uma morada no estrangeiro. Estes elementos não permitem, por si só, confirmar que a retenção e a liquidação de IVA estejam corretas.
Importa, antes de mais, obter junto do prestador a confirmação da sua residência fiscal à data do pagamento e do enquadramento da atividade em Portugal, designadamente se dispõe de estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis estes rendimentos. A existência de NIF português e a emissão de recibos verdes não substituem essa confirmação.
Em sede de IRS, admitindo que o prestador é não residente, não dispõe de estabelecimento estável em Portugal e os serviços foram realizados ou utilizados em território português, os rendimentos consideram-se aqui obtidos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS. Neste caso, aplica-se, em regra, a retenção definitiva de 25 por cento, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º, e não a taxa de 11,5 por cento. Sobre 1 700 euros, aquela retenção corresponde a 425 euros, sem prejuízo das exceções legalmente aplicáveis.
Deve, nomeadamente, verificar-se a eventual aplicação dos números 5 e 6 do artigo 71.º, relativos a rendimentos provenientes de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, mediante declaração escrita do beneficiário, bem como de uma convenção para evitar a dupla tributação. No caso do país indicado no documento, a convenção exige, para as pessoas singulares, condições específicas de residência e nacionalidade, pelo que a morada nesse território não basta para beneficiar das suas disposições.
Caso os rendimentos sejam imputáveis a um estabelecimento estável em Portugal, aplicam-se as retenções previstas no artigo 101.º do CIRS, dependendo a taxa da atividade efetivamente exercida. Assim, também nesta hipótese a taxa de 11,5 por cento deve ser confirmada, pois não é aplicável a todas as prestações de serviços.
A responsabilidade pela retenção pertence à sociedade pagadora, mesmo quando a taxa foi selecionada pelo prestador no recibo. Confirmando-se a condição de não residente, a entrega deve ser efetuada como retenção relativa a não residente, na categoria de rendimento adequada. Se o montante retido estiver incorreto, deverá ser regularizado, articulando com o prestador a correção do documento e o acerto financeiro. As retenções relativas a pagamentos de setembro devem, em regra, ser entregues até 20 de outubro.
Quanto à declaração modelo 30, deverá ser apresentada relativamente aos rendimentos considerados obtidos em Portugal e pagos ao não residente, mesmo que exista dispensa de retenção por aplicação de convenção. O prazo é o final do segundo mês seguinte ao pagamento; tendo este ocorrido em setembro de 2026, a declaração deverá ser entregue até 30 de novembro de 2026. A emissão do recibo no Portal das Finanças não substitui esta obrigação.
Em sede de IVA, admitindo que estão em causa serviços técnicos audiovisuais abrangidos pela regra geral entre sujeitos passivos, a operação localiza-se em Portugal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Se o prestador não tiver em Portugal estabelecimento a partir do qual os serviços sejam prestados, compete à sociedade adquirente autoliquidar o imposto, por aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. A mera existência de registo português ou de representante fiscal não afasta esta regra. A AT confirma este enquadramento nos pontos 26 e 28 do Ofício-Circulado n.º 30 235, de 27 de abril de 2021.
Nessa situação, os 391 euros liquidados pelo prestador não podem ser deduzidos como IVA suportado na fatura. O n.º 8 do artigo 19.º do CIVA determina que, quando a liquidação compete ao adquirente, apenas confere direito à dedução o imposto liquidado por este. Deverá, portanto, solicitar-se a correção da faturação e a restituição do IVA indevidamente cobrado, procedendo a sociedade à autoliquidação e à correspondente dedução, na medida em que tenha direito a esta. A autoliquidação não fica dependente da correção pelo fornecedor.
Se, pelo contrário, os serviços tiverem sido prestados através de um estabelecimento do prestador situado em Portugal e o IVA tiver sido legalmente liquidado, a dedução poderá ser exercida nas condições dos artigos 19.º a 21.º do CIVA.
Assim, somos do entendimento que deverá ser entregue a modelo 30 e identificada a retenção como relativa a não residente, confirmada essa condição. Contudo, antes de aceitar os valores do recibo, é necessário verificar o estabelecimento através do qual a atividade foi exercida: no pressuposto de inexistência de estabelecimento em Portugal, a retenção será, em regra, de 25 por cento e o IVA deverá ser autoliquidado pela sociedade, não sendo dedutível o imposto indevidamente faturado pelo prestador.