Pareceres
IVA - Localização das prestações de serviços
6 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Localização das prestações de serviços

 

Determinado sujeito passivo (SP) com a atividade de estofador vai receber um autocarro de um sujeito passivo com residência na Suíça para ser prestado o serviço de renovação interior do mesmo (estofar).
Esta operação é localizada na Suíça por força do art.º 6.º, n.º 6, a) a contrario e no momento de fatura aplica-se o justificativo M40?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços efetuadas sobre bens móveis (autocarros).
No caso concreto, é referido que determinado sujeito passivo com «a atividade de estofador vai receber um autocarro de um SP com residência na Suíça para ser prestado o serviço de renovação interior do mesmo (estofar).»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA destas operações.
Em sede de IVA, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal (alínea a)).
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (alínea b)).
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Ora, analisando as regras específicas previstas para as operações entre dois sujeitos passivos (B2B), concluímos que as prestações de serviços realizadas sobre bens móveis (como é, por exemplo, o caso de serviços que consistam na substituição e colocação de estofos em viaturas) não possuem qualquer regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral prevista na alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, será na Suíça.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, que poderá encontrar nesta ligação.
Relembramos que, tratando-se de um adquirente sediado num país terceiro que não possua (ou forneça) qualquer NIF, terá o mesmo, de modo a comprovar este enquadramento (como sujeito passivo) para efeitos da aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA, tal como resulta da alínea c) do ponto III do referido Ofício Circulado n.º 30 115/2009, de reunir e disponibilizar ao sujeito passivo português elementos obtidos pelas respetivas autoridades fiscais do seu país que confirmem essa sua qualidade (por exemplo, certidão do registo comercial, comprovativo de registo fiscal para efeitos de outros impostos, ou quaisquer outros meios de prova).
Poderá ainda o sujeito passivo extracomunitário comprovar tal enquadramento através, por exemplo, do preenchimento do certificado normalmente utilizado para efeitos do reembolso a sujeitos passivos de países terceiros (13.ª Diretiva do IVA).
De todo o modo, a confirmar-se que estamos, de facto, perante um sujeito passivo, refira-se que, no tocante aos formalismos da fatura, o número 13 do artigo 36.º do CIVA obriga a que a menção seja «IVA – autoliquidação», quando se trate de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo por aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).
Deste modo, a fatura a emitir pelo sujeito passivo português deverá conter esta menção, ou seja, «IVA – autoliquidação» (M40). Esta menção permite cumprir, igualmente, o disposto na alínea e) do número 5 do mesmo artigo 36.º do CIVA.
Tratando-se de um adquirente sediado num país terceiro, tais operações, como sabemos, deverão, em circunstâncias normais, ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.