IVA - vendas à distância
PT28885 – outubro de 2025
Determinado sujeito passivo de IVA, empresário em nome individual com contabilidade organizada, verificou que no corrente exercício de 2025 efetuou vendas B2C na União Europeia no montante de 9 mil euros. Pretende, por isso, aderir ao regime de balcão único (OSS), pois, até aqui, não tendo atingido vendas para a UE de montante superior a 10 mil euros liquidou IVA à taxa normal nacional.
Perante este cenário, se aderir hoje ao regime de balcão único, este passará a ser aplicado de imediato ou só a partir de 1 de janeiro de 2026 (1.º dia do trimestre seguinte), com obrigação da primeira declaração do regime a ser entregue até 30 de abril de 2026?
Se a resposta for 1 de janeiro de 2026, caso antes dessa data se ultrapassar os 10 mil euros, deve ser feita alguma alteração ou continua a aplicar-se o regime a partir de 1 de janeiro de 2026? Mesmo não tendo ainda atingido os 10 mil euros no presente ano civil, ao aderir ao regime nesta data pode declarar que já efetuou uma operação nesse regime e aplica-se a partir daí?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à produção de efeitos do registo no Balcão Único (OSS) efetuado por determinado sujeito passivo.
No caso concreto, é referido que determinado «sujeito passivo de IVA, empresário em nome individual com contabilidade organizada», verificou que «no corrente exercício de 2025 efetuou vendas B2C na União Europeia no montante de 9 mil euros.»
Uma vez que este sujeito passivo se encontra, atualmente, a ponderar efetuar a inscrição no Balcão Único (OSS), pretende-se saber, neste sentido, qual será o início da produção de efeitos desse registo.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do ponto 1 do artigo 57.º-D do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, na sua redação atual, que, quanto ao início da aplicação de efeitos do registo no Balcão Único, refere o seguinte:
«1. Quando um sujeito passivo informar o Estado-membro de identificação de que tenciona utilizar o regime extra-União ou o regime da União, esse regime especial é aplicável a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.
Todavia, quando a primeira entrega de bens ou prestação de serviços que o regime extra-União ou o regime da União abranger for efetuada antes dessa data, o regime especial é aplicável a partir da data dessa primeira entrega de bens ou prestação, de serviços, desde que o início da respetiva atividade a abranger por esse regime seja comunicado pelo sujeito passivo ao Estado-membro de identificação o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa primeira entrega ou prestação.»
Ainda sobre esta matéria, o ponto 12 do Ofício-Circulado n.º 30 240/2021, de 25 de junho, de forma a sintetizar esta norma, refere o seguinte:
«12. Produção de efeitos do registo
Em regra, o regime da União e o regime extra-União são aplicáveis a partir do 1.º dia do trimestre seguinte ao registo. No entanto, se a primeira operação abrangida pelo regime for efetuada antes dessa data, e tiver sido comunicada a opção até ao dia 10 (dez) do mês seguinte à data da sua conclusão, o regime é aplicável a partir dessa data.»
Ou seja, em circunstâncias normais, o início da produção de efeitos do registo no Balcão Único apenas ocorre no primeiro dia do trimestre seguinte ao da respetiva inscrição (o que, no caso apresentado, caso a inscrição seja feita, tal como sugerido na questão, no decorrer deste mês de outubro, verificar-se-á apenas a 1 de janeiro de 2026), sendo que a Autoridade Tributária, à partida, também colocará esta data no cadastro do sujeito passivo.
Contudo, e sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, se a primeira operação abrangida pelo regime for efetuada antes dessa data (o que, neste caso, já ocorreu, ou irá ocorrer, segundo entendemos, no decurso do mês de outubro - note-se que as operações abrangidas pelo artigo 6.º-A do CIVA não relevam para este efeito) e a inscrição no regime for efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao dessa primeira operação (neste caso, até dia 10 de novembro), então, o início da produção de efeitos do Balcão Único ocorrerá, na verdade, na data dessa primeira operação.
Pelo exposto, como as primeiras operações abrangidas pelo OSS foram, ou serão, segundo entendemos, feitas em outubro de 2025 (visto que o sujeito passivo irá, de acordo com o referido na questão, optar pelo Balcão Único ainda neste mês), se o registo for feito até ao dia 10 de novembro, alertamos para o facto de que o início da produção de efeitos do OSS ocorrerá, na verdade, na data dessa primeira operação.
Quer isto dizer que, de modo a materializar o referido nos parágrafos anteriores, deverá o sujeito passivo, ao efetuar o registo no OSS, responder «Sim» à questão: «Já começou o fornecimento de serviços ao abrigo deste regime?» e, de seguida, indicar a «Data de início da utilização do regime», que, na prática, corresponde à data da primeira operação realizada após ter decidido que se iria inscrever no regime (ou, no limite, na mesma data em que se irá inscrever no regime).
A confirmar-se, o início da produção de efeitos do regime já no mês de outubro, deverá o sujeito passivo enviar, até ao final do mês de janeiro, uma declaração OSS relativa ao quarto trimestre, sendo que nesta declaração apenas deverão ser incluídas as operações efetuadas após a inscrição no regime.
Aproveitamos, por fim, para recomendar igualmente a análise do «Guia do balcão único do IVA», que poderá consultar caso surja alguma questão relacionada com o preenchimento da declaração OSS, que poderá encontrar nesta ligação.