Acordão doTribunal Central Administrativo, de 02/07/2002 - IRC - Furto de Mercadorias
Demonstrando o furto de mercadorias mantidas em armazém e a impossibilidade de fazer com que as seguradoras assumam contratualmente o risco por tal facto, nada obsta a que o valor desse furto seja considerado como custo ou perda para efeitos fiscais.