Pareceres
Prestações suplementares - suprimentos
19 Março 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Prestações suplementares - suprimentos
PT28376 - novembro de 2024

 

Em determinada pequena empresa, na contabilização de prestações suplementares, o sócio transferiu 15 mil euros da sua conta particular, no ano “N”, para ter mais autonomia financeira e para poder candidatar-se ao “Construir 2030”.
Mais tarde, quando a empresa tiver tesouraria, irá querer de volta este valor no ano “N+1”. Como se contabiliza nestes dois anos? Qual a diferença entre prestações suplementares e suprimentos do sócio?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico das prestações suplementares de capital.
As prestações suplementares de capital apenas são contabilisticamente registadas após a deliberação aprovada em assembleia geral de sócios e com a transferência bancária:
12 - Depósitos
a
53.1 - Outros instrumentos de capital próprio - Prestações suplementares de capital
As prestações suplementares de capital é um agregado do capital próprio das sociedades e encontram-se regulados nos artigos 210.º a 213.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
O artigo 210.º, n.º 1 do CSC estabelece que, se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Estabelece o artigo 210.º que:
«1 - Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto.
3 - O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará:
a) O montante global das prestações suplementares;
b) Os sócios que ficam obrigados a efetuar tais prestações;
c) O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.
4 - A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efetuar prestações suplementares; faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
5 - As prestações suplementares não vencem juros.»
Por sua vez, o artigo 211.º, n.º 1 do CSC estabelece que a exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios.
Apesar da deliberação ter de fixar o prazo da prestação, não sendo um facto sujeito a registo, é nosso entendimento que o registo contabilístico na conta 53 - Outros instrumentos do capital próprio, apenas deve ocorrer no momento da prestação efetuada pelos sócios que estão obrigados.
O artigo 213.º do CSC estabelece que:
«1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respetivo sócio já tenha liberado a sua quota.
2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
4 - A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efetuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 - Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efetuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas.»
Assim, o CSC prevê que possa existir uma deliberação de sócios aprovada por maioria para a restituição das prestações suplementares de capital, desde situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respetivo sócio já tenha liberado a sua quota.
Os suprimentos são um empréstimo dos sócios à sociedade, ao contrário das prestações suplementares de capital, e são contabilizados no passivo na conta 2532 - Outros participantes - Suprimentos e outros mútuos, ou 258 se a entidade adotar o normativo contabilístico das microentidades.
O artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que, considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caráter de permanência.
Constitui índice do caráter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento (n.º 2 do artigo 243.º).
É igualmente índice do caráter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição (n.º 3 do artigo 243.º).
Os credores sociais podem provar o caráter de permanência, embora o reembolso tenha sido efetuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio (n.º 4 do artigo 243.º).
Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3.
Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios.
O artigo 244.º do CSC estabelece que à obrigação de efetuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto no artigo 209.º quanto a obrigações acessórias.
A referida obrigação pode também ser constituída por deliberação dos sócios votada por aqueles que a assumam.
O artigo 245.º, n.º 1 do CSC, estabelece ainda que, não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fracionado em certo número de prestações.
Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles (n.º 2 do artigo 245.º).