Artigo de Ana Alves, consultora da Ordem
«Com a reforma do IRS, em 2015, foi introduzido um novo conceito de "residência fiscal parcial", tendo em conta a crescente globalização da atividade económica. Esta alteração tem provocado situações em que num determinado ano fiscal sujeitos passivos individuais possam residir em mais do que um território ou país. Passa a verificar-se em termos fiscais uma conexão direta entre o período de efetiva residência em território nacional e o estatuto de residência fiscal (...)»
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