14 março 2019
SABIA QUE o registo contabilístico dos diversos documentos, tendo que ser efetuado por ordem cronológica, poderá ser realizado numa base mensal?
Há colegas Contabilistas Certificados que, pela reduzida dimensão dos seus clientes, optam por registar os documentos apenas no final do mês. Do ponto de vista da validação do SAF-T(PT) entendemos que este procedimento não terá qualquer implicação, pelo que será aceitável o registo numa base mensal.
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15 março 2019
Sabia que existem várias datas a ter em conta nos registos contabilísticos?
O movimento contabilístico terá que ter necessariamente duas datas: a data do documento e a data do registo contabilístico.
Por exemplo, uma fatura com data de emissão 17/01/2019 (data do documento), que tendo sido rececionada pelo contabilista certificado mais tarde, este optou por registá-la no dia 28/02/2019 (data de registo).
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18 março 2019
Sabia que este ano já se aplica a dispensa de entrega do mapa recapitulativo de clientes?
Na IES, a entregar em 2019, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional estão dispensados da entrega do mapa recapitulativo de clientes – Anexo O.
Apenas continuam obrigados à entrega do mapa recapitulativo de clientes os sujeitos passivos que não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
Esta alteração consta da alínea d) do n.º 3 do artigo 29º do Código do IVA, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
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19 março 2019
Sabia que quando se refere que o saldo esperado de uma conta é "D-Devedor”, todas as subcontas de movimento desta terão que apresentar saldo devedor?
Caso uma subconta de movimento de uma conta ou subconta com indicação de saldo esperado "D-Devedor” apresentar um saldo credor, isso será motivo de rejeição do ficheiro SAF-T (PT).
Por exemplo, o saldo esperado para a conta 11 – Caixa é "D-Devedor”, logo, todas as subcontas devem apresentar esse saldo, não se podendo fazer compensação de saldos.
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20 março 2019
Sabi que caso exista necessidade de alteração de normativo contabilístico, dever-se-á atender ao previsto em "adoção por primeira vez”?
Se pretendermos alterar de NC-ME para NCRF-PE (ou NCRF completas), ou vice-versa, no decurso do período, tal pode implicar a reabertura e alteração de registos contabilísticos já efetuados bem como, proceder a reclassificações e remensuração à data de início do período.
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21 março 2019
Sabia que a estrutura do Plano de Contas de cada entidade deve seguir sempre o modelo oficial previsto na Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho?
Na prática, quer isto dizer que, a estrutura do Plano de Contas de cada entidade tem que obrigatoriamente manter os mesmos códigos, designações e a respetiva natureza até ao nível de contas e subcontas previstas no Código de Contas do SNC, sendo apenas possível a criação de novas subcontas a partir desse nível previamente definido.
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22 março 2019
Sabia que o seu programa de contabilidade deve respeitar a estrutura de dados prevista na Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro?
O programa de contabilidade deve permitir a extração do ficheiro SAF-T (PT) com a qualidade necessária para o pré-preenchimento dos quadros dos Anexos A e I da IES, para o efeito deverá possuir as exigências legais.
Por exemplo, sendo obrigatório o registo da data do documento, de acordo com o ponto 3.4.3.3 da Tabela de Movimentos, da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, o programa de contabilidade deverá permitir esse dado, caso não o faça poderá vir a implicar a rejeição do ficheiro SAF-T (PT).
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25 março 2019
Sabia que não é possível associar uma conta agregadora de natureza diferente à subconta de hierarquia inferior?
Qualquer subconta a ser criada deve respeitar o radical da conta e/ ou a conta de grau superior. O mesmo raciocínio ao nível das taxonomias, isto é, não é possível que uma conta agregadora com uma determinada natureza, possa conter subcontas de movimento com taxonomias de natureza diferentes associadas.
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26 março 2019
Sabia que a conta corrente de clientes pode apresentar um saldo do tipo S2C – Saldo devedor ou credor a representar em dois campos?
Uma subconta de movimento de clientes (211 – Clientes c/c) com saldo credor, como por exemplo a existência de apenas uma nota de crédito na conta corrente não liquidada, não pode ser considerada na rubrica "Clientes” do Ativo Corrente do Balanço, pois esse saldo credor estaria a compensar no Ativo os restantes saldos devedores. Face a esse princípio de (não) compensação, esse saldo credor da subconta de movimento da conta corrente de clientes é apresentada no passivo corrente do Balanço, na rúbrica "Adiantamentos de clientes”. Não existe a necessidade de efetuar qualquer transferência dos saldos credores da conta 211, sendo os mesmos apresentados diretamente no passivo corrente do Balanço.
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27 março 2019
Sabia que as contas que apresentem um tipo de saldo S2C poderão ser apresentadas em diferentes rubricas do balanço?
Por exemplo, as subcontas da 211 – Clientes c/c, podem apresentar saldos devedores ou saldos credores, de acordo com o mapa de saldos esperados, disponibilizado pela Autoridade Tributária.
As subcontas com saldo devedor serão apresentadas no balanço, no ATIVO, na rubrica de "Clientes”. Por sua vez, as subcontas com saldo credor serão apresentadas, no PASSIVO, na rubrica de "Adiantamentos de clientes”.
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28 março 2019
Sabia que as obrigações de registo de faturas e de outros documentos não sofreram alterações com as novas obrigações decorrentes do ficheiro SAF-T (PT)?
Basicamente a norma que se refere quanto a obrigações de registo é o artigo 123º do Código do IRC, podendo também utilizar-se algumas simplificações previstas no Código do IVA – artigos 44º e seguintes deste diploma.
Em bom rigor, cada documento deve originar um lançamento, salvo as simplificações previstas. Os contabilistas certificados deverão adaptar e rever os procedimentos que têm vindo a praticar, uma vez que, com a submissão do ficheiro SAF-T (PT), a Autoridade Tributária ficará na posse de informação mais detalhada sobre os registos.
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29 março 2019
Sabia que as obrigações de registo de faturas e de outros documentos não sofreram alterações com as novas obrigações decorrentes do ficheiro SAF-T (PT)?
A norma fiscal que se refere quanto a obrigações de registo é o artigo 123º do Código do IRC, podendo também utilizar-se algumas simplificações previstas no Código do IVA – artigos 44º e seguintes deste diploma.
Em bom rigor, cada documento deve originar um lançamento, salvo as simplificações previstas. Os contabilistas certificados deverão adaptar e rever os procedimentos que têm vindo a praticar, uma vez que, com a submissão do ficheiro SAF-T (PT), a Autoridade Tributária ficará na posse de informação mais detalhada sobre os registos.
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17 de maio de 2019
Sabia que o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade terá que obrigatoriamente conter os dados contabilísticos do período de tributação completo?
O ficheiro SAF-T (PT) deve ser extraído do programa de contabilidade e deve conter os registos das operações correspondentes ao ano completo. Pelo que, numa alteração de contabilista certificado no decurso de um exercício económico esta situação deve ser acautelada. O novo contabilista certificado ou procede à integração do ficheiro SAF-T (PT) do contabilista cessante ou terá que repor os registos contabilísticos correspondentes à primeira parte do ano.
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23 de maio de 2019
Sabia que foram publicadas novas FAQ no Portal das Finanças nas notas técnicas ao SAF-T (PT)?
Estas novas informações vieram trazer alguma simplificação ao nível dos registos contabilísticos.
Por exemplo, é clarificado que, transitoriamente, para os registos relativos ao período de tributação de 2019, o campo «Data do documento» (TransactionDate) poderá ser preenchido com a data do final do mês/ano do documento de suporte do lançamento contabilístico, quando não sejam registados por integração de documentos produzidos pelo sistema de faturação no sistema informático de contabilidade.
Para os documentos de faturação emitidos aos clientes, pode ser colocada a data do final do mês/ano de emissão das faturas (e documentos retificativos de faturas). Para os documentos de faturação rececionados dos fornecedores e outros documentos externos de terceiros, pode ser colocada a data do final do mês/ano indicado na data do documento. Para os documentos internos, pode ser colocada a data do final do mês/ano de emissão dos mesmos.
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14 de junho de 2019
Sabia que, em determinadas situações, é possível o registo de um conjunto de faturas de fornecedores, num único lançamento?
A
regra geral é que a cada documento deve corresponder um registo
contabilístico. Contudo, da conjugação do disposto nos nossos códigos
fiscais, com as instruções de preenchimento do Mapa Recapitulativo de
Fornecedores e das especificações técnicas previstas para a construção
do ficheiro SAF-T (PT), resulta esta simplificação.
Assim,
poderão ser lançadas por um conjunto de documentos, desde que o
intervalo de datas não ultrapasse um período mensal, as aquisições de
selos de correio; as operações bancária, financeiras, de seguro e de
resseguros isentas de IVA; e os combustíveis, transporte de pessoas,
alojamento e restauração.
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21 de junho de 2019
Sabia que a emissão de faturas ao abrigo do regime da margem devem possuir o código «OUT – Outros, aplicável para os regimes especiais de IVA»?As faturas emitidas ao abrigo do regime da margem não devem conter a informação do imposto liquidado, nem da margem obtida pelo sujeito passivo. Pelo que, no programa de faturação, o Código do Imposto (TaxCode) deve ser preenchido com o código "OUT”. Haverá possibilidade de indicar o montante do imposto, não obstante este não seja visível na fatura. Sendo também possível a parametrização para que estes registos sejam automatizados aquando da integração na contabilidade. A este respeito foi emitida uma FAQ que se encontra disponível no Portal das Finanças.
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31 de julho de 2019
Sabia que as entidades coletivas que encerrem a atividade durante o ano de 2019, não têm que enviar o ficheiro SAF-T da contabilidade para preenchimento da IES de cessação?
Através de Despacho (271/2019-XXI, de 05/07) o SEAF veio determinar que as sociedades que cessem a atividade durante o ano de 2019 têm que submeter a IES de acordo com o modelo em vigor para o período de 2018.
Deixa, deste modo, de ficar dependente da submissão prévia à Autoridade Tributária do SAF-T relativo à contabilidade.
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