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Segurança Social: Falta de entrega da declaração trimestral
22 Fevereiro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21888 – Segurança Social: Falta de entrega da declaração trimestral
20-02-2019

No passado mês de janeiro, referente a trabalhadores independentes, inseri na Segurança Social Direta vários registos de declarações trimestrais. Por lapso, esqueci-me de submeter um dos registos e ia fazer agora, sabendo que estava sujeito a uma coima, uma vez que a data limite terminou em 31 de janeiro de 2019. Não consegui porque o sistema não permite. Após contacto com a Segurança Social Direta, disseram-me que não era possível. Liguei para a Segurança Social e a resposta foi idêntica. De acordo com a resposta dada pela delegação regional, a pessoa em causa terá de pagar os 20 euros por mês durante estes três meses e no final do ano haverá acerto. Esta leitura está correta?

Parecer técnico

A sua questão está relacionada com a falta de envio da declaração trimestral da Segurança Social e o pagamento das contribuições pelo mínimo dos 20 euros.
Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva (ou seja, não estão isentos), são obrigados a declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro) o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens) o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
- Na declaração trimestral são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
- A declaração trimestral é efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
Os elementos constantes da declaração podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.
Não está prevista a entrega fora de prazo da declaração trimestral. E quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20 euros, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor (nº 2 do art.º 163º do Código Contributivo).
A falta de apresentação da declaração trimestral constitui contraordenação leve, punível com coima de 50 a 250 euros, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.
De acordo com o artigo 164º do Código Contributivo os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo. 
Em face do exposto, durante o primeiro trimestre o sujeito passivo irá contribuir com 20 euros e em abril deverá entregar a declaração trimestral que é devida. Em 2020 a Segurança Social irá proceder à revisão anual das declarações e nesse momento serão devidas as correspondentes contribuições que deixaram de ser pagas no primeiro trimestre, tendo sido pago apenas o valor de 20 euros que será tomado em consideração.