Pareceres
Serviços prestados a não residentes
24 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Serviços prestados a não residentes

 

Determinado sujeito passivo pretende iniciar atividade como empresária em nome individual para a prestação de serviços a uma empresa suíça.
A entidade em causa é uma clínica pediátrica sediada na Suíça, sendo que o sujeito passivo irá desempenhar funções de agendamento de consultas e encaminhamento de exames para os pacientes. Refira-se ainda que o equipamento informático e os respetivos programas necessários ao exercício da atividade serão disponibilizados pela clínica suíça.
Considerando que os honorários mensais previstos ascendem a 3 500 euros, qual o enquadramento fiscal aplicável, nomeadamente no que respeita ao tratamento em sede de IVA e à eventual retenção na fonte. Como devem ser emitidos os recibos verdes?

 

Parecer técnico

 

Determinado sujeito passivo pretende iniciar a sua atividade como ENI para prestação de serviços de «agendamento de consultas e encaminhamento de exames para os pacientes.»
Os serviços serão prestados a uma empresa estabelecida na Suíça.
Admitimos que os serviços são prestados à distância, estando o prestador dos serviços em Portugal.
A questão prende-se com o enquadramento em sede de IVA e quanto a eventual retenção na fonte.
As regras de localização das operações encontram-se previstas no artigo 6.º do Código do IVA. No que toca às prestações de serviços, as regras gerais de localização estão dispostas nas alíneas a) e b) do seu n.º 6.
A regra geral da referida alínea a) prevê que, quando o adquirente seja sujeito passivo de IVA (B2B), as operações são tributadas no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
Por sua vez, a regra geral da mencionada alínea b), determina que a operação se encontra localizada onde o prestador de serviços tenha localizada a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal, quando o adquirente seja um não sujeito passivo de IVA (B2C).
Nos números seguintes do mesmo artigo 6.º do CIVA encontram-se algumas exceções a estas regras gerais. Contudo, nenhuma relativamente aos serviços de apoio administrativo, quando ambos os intervenientes da operação são sujeitos passivos do IVA.
Assim, estando nós perante dois sujeitos passivos do IVA, tal como definidos no ponto III do Ofício Circulado n.º 30 115 de 2009-12-29, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário, a operação considera-se localizada onde os adquirentes tiverem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados.
Nestes termos, estando o adquirente sediado na Suíça, a operação considera-se localizada na Suíça.
Como tal, o prestador de serviços, português não deverá liquidar IVA, mas sim, mencionar o motivo da sua não liquidação (artigo 6.º, n.º 6, alínea a), a contrario), conforme determina a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo, ainda, conter a expressão «IVA – Autoliquidação» (n.º 13 do artigo 36.º do CIVA).
Quanto a eventual retenção na fonte, esta não será feita ao abrigo do Código do IRS português, pelo que, não deverá mencionar qualquer retenção na fonte no recibo que emita – mas sim «Sem retenção, artigo 101.º n.º 1 do CIRS» ou «Sem retenção – não residente sem estabelecimento.»
Isto porque, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, um não residente sem estabelecimento estável em Portugal, não está, naturalmente, obrigado a efetuar retenção na fonte de IRS em Portugal.
Sem prejuízo, e nos termos da legislação em vigor na Suíça, poderá verificar-se a obrigação da entidade pagadora dos rendimentos efetuar lá algum tipo de retenção na fonte. Nesse cenário, o sujeito passivo português deverá ativar a convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e a Suíça, nomeadamente, nos termos do artigo 14.º da referida convenção, que concede a Portugal a tributação exclusiva dos rendimentos obtidos por trabalhadores independentes residentes em território nacional, exceto se o mesmo dispuser de uma instalação permanente no outro Estado, para o exercício da sua atividade.
Esta dispensa de retenção na fonte deverá ser articulada com a entidade pagadora dos rendimentos, desde logo, quanto a eventual necessidade de apresentação de certificado de residência fiscal, que ateste a residência fiscal do sujeito passivo em território nacional.