Sistema do Depósito e Reembolso (SDR)
Pretendem-se esclarecimentos relativamente ao tratamento contabilístico e fiscal do novo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas, em vigor desde 10 de abril:
- Enquadramento contabilístico do valor do depósito cobrado ao consumidor, nomeadamente a conta do SNC mais adequada para o seu registo.
- Confirmação de que o depósito não constitui rendimento da entidade vendedora e deve ser tratado como passivo até à sua entrega à entidade gestora do SDR.
- Procedimentos recomendados para o registo do reembolso ao consumidor aquando da devolução das embalagens.
Parecer técnico
A questão colocada prende-se com o tratamento contabilístico e fiscal do Sistema do Depósito e Reembolso (SDR) e com o registo aquando da devolução do depósito ao consumidor.
O SDR encontra-se previsto no artigo 30.º-A e seguintes do Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos (UNILEX), publicado no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e entrou em vigor a 10 de abril de 2026.
O SDR visa a cobrança de um depósito pela venda das embalagens abrangidas, que, posteriormente, será devolvido ao consumidor final, aquando da entrega da embalagem.
Se dúvidas houvesse, o n.º 1 do artigo 30.º-E do UNILEX esclarece que este valor do depósito «é cobrado ao consumidor final (…) por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.”
Por sua vez, esclarece o n.º 5 do artigo 30.º-E do UNILEX, «o valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.»
Ora, nestes termos, este depósito incide sobre o consumidor final, ainda que, ao longo de toda a cadeia de distribuição, vá sendo transmitido.
Nestes termos, o valor do depósito não é um gasto ou rendimento ao longo da cadeia – apenas o será para o consumidor final, e no caso deste não devolver a embalagem.
Assim, seja pelos produtores, seja pelos retalhistas ou pelo canal HORECA, entendemos que estes montantes de depósito devem ser contabilizados numa conta 278 - Outros devedores e credores, criada para o efeito, na medida em que não serão encargo ou rendimento dos sujeitos passivos – será apenas um valor pago a título de depósito, cobrado aquando da venda da embalagem e, eventualmente, devolvido ao consumidor final pela devolução da embalagem, com direito a reembolso posterior, nos termos aplicáveis ao caso em concreto.
Só assim não será, caso se verifique o consumo ou oferta das embalagens, e apenas nos casos em que, posteriormente, não é efetuada a entrega num posto de recolha.
Apesar deste montante estar discriminado na fatura, ele não está sujeito a IVA, conforme n.º 3 do mesmo artigo 30.º-E do UNILEX.
Assim, no tocante ao SAF-T da faturação, o código de motivo de isenção do IVA deverá ser o M99 – Não sujeito ou não tributado, sendo o campo «ProductType» preenchido com o código «I - Impostos, taxas e encargos parafiscais exceto IVA e IS que deverão ser refletidos na tabela 2.5 Tabela de impostos (TaxTable) e impostos especiais de consumo, que deverão ser preenchidos com o Código E», conforme Índice do campo 2.4.1 da estrutura de dados em anexo à Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, que altera a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, que aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF -T (PT).
Aproveitamos ainda para recomendar que reveja a apresentação efetuada na reunião livre de 8 de abril de 2026 disponível nesta ligação a partir dos 6 minutos e 5 segundos.
Adicionalmente, deverá consultar toda a informação disponibilizada no site da SDR Portugal.