Pareceres
Sujeição a IRS de horas de formação
18 Março 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Sujeição a IRS de horas de formação
PT28374 – Novembro de 2024



Numa determinada empresa foram dadas formações no período de outubro 2020 a novembro de 2024 a um trabalhador, tanto na empresa como online. No entanto, não tem certificados da formação. Com a obrigação de pagamento das horas de formação, esta valor está sujeito a IRS?

 


Parecer técnico

 


A questão colocada relaciona-se com a sujeição a IRS das horas de formação não ministradas por cessação do contrato de trabalho.
Em sede de IRS, as importâncias recebidas em resultado da cessação de contrato são tributadas na esfera da categoria A, por força da incidência prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, o qual nos refere que se considera rendimento de trabalho dependente:
«Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4.»
Desta forma, as indemnizações pagas por rescisão de um contrato de trabalho, qualquer que sejam os seus termos (por exemplo, extinção posto de trabalho ou outras situações), são consideradas remunerações do trabalhador, ou seja, rendimentos de trabalho dependente, conforme a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
Relativamente à indemnização, apenas ficaram sujeitas quando o valor da indemnização corresponder a importâncias referidas no n.º 4 do mesmo artigo 2.º do CIRS. Todavia, se quando nos 24 meses seguintes seja criado vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, essas importâncias serão tributadas pela totalidade.
Este regime de exclusão de tributação previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os contratos, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e Natal, pelo que as importâncias a que o trabalhador tenha direito por força da cessação do contrato de trabalho, estarão sujeitas a tributação.
Ou seja, relativamente ao pagamento dos subsídios de Natal, subsídios de férias e férias, de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º do CIRS, são tributadas de acordo com as regras gerais da categoria A de IRS, não se aplicando o limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
No que se refere ao valor da formação pago por crédito de formação no âmbito da cessação do contrato de trabalho, é sujeito a tributação na categoria A de IRS nos termos gerais não sendo considerado como valor de indemnização por cessação do contrato de trabalho para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.
Face a esta disposição, a entidade empregadora terá de incluir nas suas DMR os montantes dos pagamentos referente às horas de formação no respetivo mês do pagamento, com o Código A - Rendimentos do trabalho dependente sujeitos (exceto os referidos com os códigos A2 a A5 - anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para anos de 2019 e seguintes, ou com o código A68 para anos de 2020 e seguintes).