Taxonomias - Propriedades de investimento
Uma das empresas pelas quais um contabilista certificado é responsável pela contabilidade, no ano de 2017, para efeitos de IES será classificada como microentidade em virtude de nos dois últimos anos se enquadrar nos limites das microentidades.
O CC encontra-se presentemente a alterar o plano de contas e as taxonomias em conformidade e seguindo até os documentos disponibilizados pela OCC. No entanto, esta empresa no anterior plano de contas utiliza a conta 42 - Propriedades de Investimento que não está contemplada no plano das microentidades. Trata-se de uma empresa que arrenda imóveis (inscrita em CAE adequado) e como tal está classificado como propriedades de investimento. Deve-se transferir os saldos existentes nestas contas para que conta? Ou não se deve adotar o plano de contas de microentidade, mas sim o de pequenas entidades?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico de imóveis detidos por uma entidade, que estão a ser utilizados na atividade de arrendamento.
Os imóveis destinados ao arrendamento são classificados como propriedades de investimento, conforme definição prevista no Glossário de termos e expressões constantes do SNC.
A entidade em causa pretende passar a adotar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM) no período corrente (2017), atendendo a que cumpre os limites de categoria de microentidade definida no nº 1 do artigo 9º e artigo 9º-A ambos do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, com alterações do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho.
Nos termos do parágrafo 7.2 da NCM, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são reconhecidas como itens do ativo fixo tangível.
Dessa forma, as quantias escrituradas referentes a propriedades de investimento detidas pela entidade, anteriormente registadas na conta 42 – "Propriedades de Investimento” (no âmbito da adoção das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro completas), devem ser transferidas para a conta 43 – "Ativos fixos tangíveis”.
As entidades que estejam a adotar a NCM são obrigadas a adotar o Código de Contas previsto na Portaria nº 218/2015, de 23 de julho, tendo por referência o plano base, mas com os ajustamentos para as microentidades.
As entidades que estejam a adotar a NCM não podem utilizar contas para as quais exista restrição na coluna de ajustamentos para as microentidades do Código de Contas.
Este procedimento deve manter-se ainda que a entidade opte pela adoção da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE).
Nos termos do parágrafo 7.5 da NCRF-PE, as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) também são reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
Assim, ainda que a entidade, classificada na categoria de microentidade, opte pela adoção da NCRF-PE, deve efetuar a reclassificação das quantias escrituradas das propriedades de investimento da conta 42 para a conta 43.
A conta 42 apenas pode ser utilizada pelas entidades que estejam a adotar as NCRF completas.
Quanto ao Códigos de Taxonomias previsto na Portaria nº 302/2016, de 2 de dezembro, estando a entidade a adotar a NCM, esta pode optar pela aplicação das taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base ou no Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades.
Caso opte pelas taxonomias do Anexo II Taxonomia S - SNC base, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "268”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "269”.
Caso opte pelas taxonomias do Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades, a conta 431 – "Ativos fixos tangíveis - Terrenos e recursos naturais” tem a taxonomia associada "144”. A conta 432 –"Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções” tem a taxonomia associada "145”.
Se a entidade estiver a adotar a NCRF-PE ou as NCRF completas apenas pode adotar as taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base.
Nesse caso, as contas 431 e 432 devem ter as taxonomias 268 e 269 associadas, respetivamente.