IVA
Sabia que o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias, no momento da expedição dos bens tem que entregar declaração recapitulativa mas não declaração periódica de IVA?
Face às novas regras de simplificação, o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias terá que proceder, no momento da expedição dos bens, à entrega de uma declaração recapitulativa. Contudo, constituindo esta operação uma exclusão da incidência do imposto, a expedição ou transporte dos bens para outro Estado-membro, não origina a obrigação de entrega da declaração periódica de IVA.
No entanto, quando estejam reunidas as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º-A do RITI, os sujeitos passivos enviam a declaração recapitulativa referente à realização da transmissão intracomunitária dos bens e relevam essa operação no campo 7 da declaração periódica de IVA do respetivo período.
13 Out 2020
IVA
Sabia que as novas regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias implicam novos procedimentos ao nível da declaração recapitulativa?
O sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-membro ao abrigo do regime de vendas à consignação deve submeter uma declaração recapitulativa relativa ao período em que se inicia a expedição ou transporte, indicando o Estado-membro de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo destinatário e o código indicador da natureza da operação.
12 Out 2020
IVA
Sabia que a aplicação das regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias depende da verificação de várias condições?
A aplicação do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens depende da verificação cumulativa das seguintes condições substantivas:
- Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens, nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos.
- O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede ou estabelecimento estável no Estado-membro de chegada dos bens.
- O sujeito passivo destinatário da transferência de bens esteja registado para efeitos do IVA no Estado-membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou transporte, no momento do seu início.
09 Out 2020
IVA
Sabia que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias sofreu alterações?
Até aqui, um sujeito passivo português que realizasse vendas à consignação em transferências intracomunitárias teria de se registar no Estado-membro de destino dessas mercadorias. Assim, para efeitos de IVA estaria a realizar uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal e uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nesse Estado-membro de destino. Posteriormente, pela concretização da venda à consignação estaria a realizar uma operação interna (venda) nesse Estado-membro.
Com a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, este procedimento foi simplificado. Assim, passa a considerar-se que o sujeito passivo efetua uma transmissão intracomunitária nos termos do artigo 14.º do RITI quando, em momento posterior à chegada dos bens ao Estado-membro de destino, e no prazo máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário, mediante a verificação de certas condições.
08 Out 2020
IVA
Sabia que já foi transposta para a legislação nacional a diretiva europeia que introduz algumas simplificações e alterações de procedimentos em matéria de IVA?
A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, introduzindo no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e, à clarificação da relevância do número de identificação IVA do adquirente no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens. A este respeito foi também publicado o Ofício-Circulado n.º 30225/2020, de 2 de outubro.
07 Out 2020
IVA
Sabia que foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal do mês de fevereiro?
Através do Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril, do SEAF, foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal de fevereiro para o dia 17 de abril. O seu pagamento pode ser efetuado sem quaisquer penalizações até ao dia 20 de abril e sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.
09 Abr 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
07 Fev 2020
IVA
Sabia que já foi assinado o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia?
No dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia. Para efeitos fiscais, foi acordado a existência de um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (com possibilidade de prorrogação), durante o qual continuarão a aplicar-se as mesmas regras, nomeadamente quanto às transações intracomunitárias de bens de e para esse país, sem necessidade de cumprimento de formalidades aduaneiras.
03 Fev 2020
IVA
Sabia que se, em 2019, estava enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA e ultrapassou o limiar de 10 mil euros nesse ano, deve entregar declaração de alterações este mês?
Beneficiam da isenção de IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Se em determinado ano, o limite dos 10 mil euros é ultrapassado, o sujeito passivo deve proceder a entrega de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, alterando o seu enquadramento. Neste caso a liquidação do imposto deve iniciar em fevereiro.
30 Jan 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos (regime de IVA de caixa). Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
27 Jan 2020