IVA
Sabia que a declaração periódica do IVA de setembro de 2020 e do terceiro trimestre de 2020 podem ser submetidas até dia 20 de novembro de 2020?
De acordo com o Despacho n.º 437/2020 – XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do dia 9 de novembro de 2020, é possível entregar a declaração periódica do IVA de setembro de 2020 (e do 3.º trimestre de 2020) até o dia 20 de novembro de 2020.
O IVA apurado com a entrega dessas declarações periódicas de IVA pode ser pago ao Estado até dia 25 de novembro de 2020.
16 Nov 2020
IVA
Sabia que passa a ser obrigatória a introdução do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2021?
Apesar da comunicação das séries de faturação ter sido adiada para 2022, os programas de faturação passam a ser obrigados a incluir o QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2021, podendo iniciar desde já essa introdução.
09 Nov 2020
IVA
Sabia que as plataformas eletrónicas a partir das quais são realizadas as vendas à distância terão obrigações de registo para com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
As entidades que realizem vendas à distância intracomunitárias devem possuir o registo contabilístico das operações e este deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo. Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem. Estes registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada e devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da AT ou de qualquer Estado-membro de consumo.
30 Out 2020
IVA
Sabia que o regime de derrogação às regras de localização de algumas prestações de serviços passa a ser aplicável também às vendas à distância?
Assim é adotado o regime de derrogação, isto é, pequenos operadores cujas vendas à distância para a generalidade dos países não ultrapassem o montante de 10 mil euros vão continuar a liquidar IVA em Portugal enquanto país de origem. A partir deste limite terão que liquidar IVA à taxa em vigor no país de destino dos bens e aí proceder à sua entrega. Para o efeito podem registar-se no Balcão Único.
29 Out 2020
IVA
Sabia que os sujeitos passivos que realizam vendas à distância intracomunitárias vão poder registar-se no Balcão Único para cumprimento das suas obrigações declarativas e de pagamento do imposto?
As entidades que até aqui se tinham de registar em cada um dos Estados-membros onde o limiar de vendas à distância desse país fosse ultrapassado, vão poder registar-se no Balcão Único para cumprimento das obrigações com todos os países em que tal aconteça, efetuando a entrega de uma única declaração do IVA através desse balcão único, com a entrega do IVA liquidado às taxas vigentes em cada Estado-membro. Até aqui o registo no MOSS apenas era possível para algumas prestações de serviços.
28 Out 2020
IVA
Sabia que o regime de IVA das vendas à distância sofreu alterações?
A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, introduziu alterações ao Código do IVA e RITI no sentido de criar regras de simplificação para este tipo de transação, prevendo o registo dos operadores económicos no Balcão Único.
Atualmente, um sujeito passivo que venda bens a consumidores finais de outros Estados-membros, é obrigado a partir de determinado limite do valor dessas vendas a cobrar e a pagar IVA no país onde termina o transporte dos bens. Estes limites (entre 35 mil e 100 mil euros) que são fixados por cada país, vão ser revogados. A regra passa a ser a liquidação do imposto no país de destino dos bens (para valores acima de 10 mil euros), sendo permitido aos operadores económicos o registo no Balcão Único para simplificação destes procedimentos.
27 Out 2020
IVA
Sabia que, em virtude das alterações ao regime do IVA nas transações intracomunitárias à consignação, pode haver lugar a substituição de declarações periódicas de IVA e declarações recapitulativas?
A lei vem determinar que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens seja aplicável a operações realizadas naqueles termos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Os sujeitos passivos de IVA que já tenham realizado operações daquela natureza – vendas à consignação em transferências intracomunitárias, podem cumprir as correspondentes obrigações, nomeadamente de entrega ou substituição da declaração recapitulativa até 31 de dezembro de 2020.
26 Out 2020
IVA
Sabia que as alterações ao regime do IVA nas transações intracomunitárias à consignação entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020?
Efetivamente, a lei vem permitir que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, seja aplicável a operações realizadas naqueles termos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Os sujeitos passivos de IVA que já tenham realizado operações daquela natureza, podem cumprir as correspondentes obrigações, nomeadamente de entrega ou substituição da declaração recapitulativa até 31 de dezembro de 2020.
16 Out 2020
IVA
Sabia que as obrigações de registo no âmbito das transações intracomunitárias à consignação também sofreram alterações?
O RITI foi alterado, passando a prever expressamente obrigações de os sujeitos passivos inscreverem nos registos as transferências efetuadas ao abrigo do regime de vendas à consignação e quaisquer alterações à informação relativa a estas transferências, caso ocorram.
Deste registo devem constar as informações indicadas no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução do IVA, que já haviam sido clarificadas no ponto 10 do Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro.
Por sua vez, os sujeitos passivos que recebem, no território nacional, bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime idêntico, procedem igualmente ao registo da receção desses bens.
15 Out 2020
IVA
Sabia que quando é Portugal o Estado-membro de destino numa transação intracomunitária à consignação também se aplicam novas regras de simplificação?
Até aqui, um fornecedor de um Estado-membro que enviava bens para Portugal à consignação, tinha que aqui se registar para efeitos de IVA e proceder à respetiva liquidação de imposto, pois estava a realizar uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens. Após a entrada em vigor das novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias à consignação, tal já não se verifica. Atualmente, esta transação apenas será tributada pelo adquirente definitivo como aquisição intracomunitária de bens.
Efetivamente, quando o território nacional seja o local de chegada dos bens e estes foram expedidos ou transportados a partir de um outro Estado-membro, no âmbito de uma transação intracomunitária à consignação, a afetação daqueles bens no território nacional não origina uma operação assimilada a aquisição intracomunitária.
14 Out 2020