Pareceres
Anexo L da IES
9 Agosto 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Anexo L da IES
PT27622 – junho de 2023

 

Determinada transportadora (sujeito passivo em território nacional) efetua serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados-membros (adquirente).
No caso concreto, o local de partida é o território nacional e o local de chegada é no Estado-membro. Na emissão da fatura ao cliente espanhol (adquirente) aplica-se o motivo de isenção M40 - «IVA autoliquidação» e procede-se até ao dia 20 do mês seguinte à entrega da declaração recapitulativa de IVA.
O valor base destas operações deve constar em algum quadro do anexo L da IES?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o preenchimento do Anexo L da IES.
Em concreto é questionado em que campo do anexo L devem ser incluídos as prestações de serviços de transportes de mercadorias efetuados a clientes residentes na União Europeia.
Efetivamente, estas operações não são de incluir no quadro 05 - Operações com o exterior, na medida em que neste quadro apenas devem ser declaradas as aquisições e transmissões de bens realizadas na União Europeia ou países terceiros.
Nas instruções de preenchimento do quadro 3 - Operações ativas consta o seguinte:
«Campos L04, L10, L05 e L11:
Nestes campos, devem indicar-se os valores que serviriam de base à liquidação do imposto se não se tratasse de operações isentas ou não sujeitas. Os valores a inscrever nos campos L04 e L10 respeitam a transmissões de bens (com exceção das transmissões intracomunitárias de bens e exportações, que serão inscritas nos campos L37, L40, L41 e L44 do quadro 05) e prestações de serviços isentas ou não sujeitas efetuadas pelo sujeito passivo e que conferem direito à dedução. No campo L10 devem incluir-se as prestações de serviços referidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do CIVA, bem como os valores respeitantes a prestações de serviços não localizadas em território nacional, previstas no artigo 6.º do CIVA, e que conferem direito à dedução.»
Assim, as prestações realizadas a clientes não residentes em que não há lugar à tributação em Portugal por força do artigo 6.º do CIVA devem ser declaradas na linha 10 do quadro 04 do anexo L.