Pareceres
Contabilidade - ativos fixos tangíveis
27 Abril 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade - ativos fixos tangíveis

 

Uma entidade enviou um ativo fixo tangível para o fornecedor ao abrigo da garantia, tendo sido posteriormente informada de que o equipamento não será devolvido, sendo substituído por um novo ativo.
Qual o tratamento contabilístico a adotar, de acordo com o SNC, relativamente ao desreconhecimento do ativo fixo tangível substituído e ao reconhecimento inicial do novo ativo recebido ao abrigo da garantia, nomeadamente no que respeita à sua mensuração e eventuais impactos em resultados?

 

Parecer técnico

 

Quando uma entidade envia um ativo fixo tangível para o fornecedor ao abrigo da garantia, esse facto, por si só, não implica qualquer alteração imediata na sua contabilização. Enquanto subsiste a expectativa de que o ativo será devolvido, ainda que reparado, a entidade mantém o controlo sobre os benefícios económicos futuros associados ao equipamento, pelo que este continua a satisfazer a definição de ativo fixo tangível nos termos da NCRF 7. Nessa fase, não há lugar a desreconhecimento, podendo apenas justificar-se a divulgação em anexo caso o equipamento seja material e esteja temporariamente indisponível para uso.
A situação altera-se quando a entidade é formalmente informada de que o ativo enviado não será devolvido e que será substituído por um novo equipamento ao abrigo da garantia. A partir dessa data, extingue-se definitivamente o controlo sobre o ativo original, bem como os benefícios económicos futuros a ele associados, verificando-se assim as condições previstas na NCRF 7 para o seu desreconhecimento.
O ativo deve ser retirado da contabilidade pelo seu valor contabilístico líquido, correspondente ao custo histórico deduzido das depreciações acumuladas e de eventuais perdas por imparidade reconhecidas até à data.
De forma simplificada e tecnicamente adequada, o desreconhecimento do ativo substituído pode ser efetuado através de uma subconta da 787 – Outros rendimentos e ganhos, que funcionará como conta agregadora do efeito económico da operação. Assim, o custo histórico do ativo é retirado da conta 43 - Ativos fixos tangíveis por contrapartida dessa subconta da 787, e, em simultâneo, as depreciações acumuladas registadas na conta 438 são anuladas, também por contrapartida da mesma subconta da 787. O efeito líquido destes dois movimentos corresponde ao valor contabilístico líquido do ativo abatido, refletindo contabilisticamente a perda associada à sua eliminação.
Relativamente ao novo ativo recebido ao abrigo da garantia, o seu reconhecimento inicial deve obedecer às regras gerais da NCRF 7. Estando reunidos os critérios de reconhecimento, probabilidade de obtenção de benefícios económicos futuros e mensuração fiável, o novo equipamento deve ser reconhecido como ativo fixo tangível. Dado que não existe um custo de aquisição diretamente suportado pela entidade, a mensuração inicial deve ser efetuada pelo justo valor do ativo à data do reconhecimento, desde que este possa ser estimado de forma fiável, com base no valor de mercado de um equipamento idêntico novo ou em outra referência razoável.
O reconhecimento do novo ativo processa-se, assim, pelo débito da conta 43 - Ativos fixos tangíveis e pelo crédito da mesma subconta da 787 - Outros rendimentos e ganhos, pelo respetivo justo valor. Este crédito traduz o ganho económico associado à receção gratuita de um recurso com potencial de gerar benefícios futuros, não tendo natureza operacional corrente, mas enquadrando-se como um ganho de carácter extraordinário ou não recorrente.
Em termos globais, a conta 787 passa a concentrar três efeitos relacionados com a operação, o desreconhecimento do custo histórico do ativo antigo, a anulação das respetivas depreciações acumuladas e o reconhecimento do justo valor do novo ativo. O saldo final dessa subconta da 787 reflete, assim, o ganho ou perda líquida resultante da substituição do ativo ao abrigo da garantia, correspondendo à diferença entre o valor económico do ativo recebido e o valor contabilístico líquido do ativo substituído.
Após o reconhecimento inicial, o novo ativo passa a integrar normalmente os ativos fixos tangíveis da entidade e fica sujeito ao tratamento subsequente previsto no SNC, nomeadamente à depreciação sistemática ao longo da sua vida útil estimada, a partir do momento em que esteja disponível para uso.