«No seguimento das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) no âmbito do Plano de Ação Base Erosion and Profit Shifing (BEPS), o artigo 121.º-A do Código do IRC (CIRC) veio introduzir no ordenamento jurídico português a obrigação de apresentação da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal (“Country-by-Country Report”). Esta obrigação recai sobre as entidades-mãe finais ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos consolidados seja igual ou superior a 750 milhões de euros no período imediatamente anterior e, em determinadas situações, sobre as entidades constituintes desses grupos (…)»
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