PT22755 – Deslocação em viatura própria: pagamento de quilómetros
07-06-2019
Um cliente possui um veículo de mercadorias que é utilizado na deslocação dos seus técnicos para prestação de serviços de reparação de equipamentos. Solicitam-se esclarecimentos quanto ao enquadramento da faturação em sede de IVA dos quilómetros realizados nas deslocações. Efetivamente, a faturação dos quilómetros referente às deslocações, bem como do alojamento e jantares das mesmas são faturados aos clientes do nosso cliente separadamente do serviço efetivo que é prestado. Neste sentido, gostaria de saber se estas despesas (quilómetros, alojamento, jantar), se enquadram na exclusão do direito à dedução de IVA, constante no n.º1 do art 21º do CIVA e se por via do n.º 32 do artigo 9º do CIVA o nosso cliente pode emitir a fatura ao seu cliente com isenção do respetivo IVA destas despesas, na medida em que estas estão a ser faturadas a terceiros?
Parecer técnico
A questão versa sobre o enquadramento fiscal das despesas com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador faturadas aos clientes. Mais concretamente sobre o enquadramento em sede de IVA da fatura de deslocação dos técnicos emitida ao cliente para a reparação de equipamentos.
Em termos fiscais, os montantes atribuídos a título de ajudas de custo, constituem rendimentos do trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Sempre que sejam pagas ajudas de custo devem as mesmas ser suportadas por mapa itinerário justificativo da deslocação. Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, que não são dedutíveis para efeitos de determinação do resultado tributável do período "... as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário...".
Por sua vez, no que se refere à tributação autónoma, o n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC, estabelece que "... São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário...".
Pelo exposto, na ótica da entidade patronal, a dedutibilidade fiscal dos encargos suportados com ajudas de custo está condicionada à existência de mapa itinerário, justificativo das mesmas, a não ser que as mesmas configurem uma normal remuneração na esfera do trabalhador e como tal sujeitas a tributação na esfera da categoria A. Relativamente à sujeição a tributação autónoma retira-se o facto de as ajudas de custo serem faturadas ao cliente. Se estas forem faturadas ao cliente não há lugar a tributação autónoma, por sua vez não sendo faturadas a clientes haverá lugar a tributação autónoma, importando assim analisar as restantes condições da sujeição.
Tem sido entendimento da Administração Tributária que para verificar este requisito deve constar da fatura emitida ao cliente a menção expressa de que da mesma consta (determinada quantia) de ajudas de custo. Conforme Informação Vinculativa de 2009-12-21 – Processo: 71/08 – Ajudas de custo – Tributação Autónoma.
Deste modo, apenas não ficam sujeitos a tributação autónoma, os encargos dedutíveis com ajudas de custo pagos aos trabalhadores, mas que:
- Sejam faturados aos clientes, ou na parte em que o sejam,
- Os que são tributados em sede de IRS na esfera dos trabalhadores.
Se essas ajudas de custo forem faturadas aos clientes significa não haverá sujeição a tributação autónoma, mas para tal os gastos tem de ser aceites fiscalmente ou seja cumprirem o disposto do n.º 1 do artigo 23.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A, ambos do CIRC, ou seja esta última norma remete para a existência do referido mapa itinerário.
Não obstante, o acima referido, parece ter existido pareceres favoráveis (decisão através de recurso hierárquico) caso em que, as ajudas custos não serão sujeitas a tributação autónoma, mesmo que não exista na fatura a sua menção direta, desde que constem de documentos anexos à faturação, sendo necessário nesse caso que o sujeito passivo comprove que ao valor cobrado (margem de lucro) acresce tais encargos.
Na situação exposta, a entidade emite fatura relativamente às despesas como as deslocações dos técnicos aos seus clientes (faturas separadas das prestações de serviços efetuadas), pelo que mais fácil será de comprovar a não sujeição a tributação autónoma.
No que respeita à faturação dos quilómetros referente às deslocações, bem como do alojamento e jantares, que a entidade emite aos seus clientes, realçamos que tal fatura é qualificada como uma prestação de serviços, sendo assim sujeita a IVA nos termos normais.
Note que, não se trata de uma operação (transmissão de bens) que se enquadre no n.º 32 do artigo 9º do CIVA, como refere.
Aliás, entendemos que, esta entidade pode deduzir o IVA na aquisição destas despesas (nomeadamente de hotéis e restaurantes), no termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. Tal norma prevê que não se verifica a exclusão do direito à dedução nas «Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso».
Mas apenas no caso em que o prestador de serviços suporte a despesa de uma deslocação e estada com os seus trabalhadores, em nome próprio, debitando posteriormente essa despesa ao seu cliente (no seu exato montante).
Como se verifica para que a norma opere exige-se a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
- Que a despesa seja efetuada por um sujeito passivo de imposto;
- Que esse sujeito passivo esteja agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro;
- Que a despesa seja debitada ao terceiro com vista a obter o respetivo reembolso.
Assim, poderá o sujeito passivo em questão exercer o direito à dedução das despesas respeitantes ao alojamento e refeições dos técnicos, desde que as mesmas sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso, tal como refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Se na fatura emitida é debitado ao cliente a deslocação do técnico indiscriminadamente, esta será sujeita a imposto nos termos gerais do Código, por se enquadrar no conceito de prestação de serviços patente no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, mesmo que esteja excluída do direito á dedução.