Pareceres
Empréstimos (financiamento colaborativo)
2 Outubro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Empréstimos (financiamento colaborativo)

 

Determinado sujeito passivo pretende desenvolver um projeto turístico cujo financiamento será com subsídios e capitais próprios. Estes capitais próprios terão de ser angariados junto de terceiros, sendo que uns poderão vir a fazer parte do capital e outros não. Uma das modalidades seria criar um grupo de investidores que poderão ou não vir a participar no capital. Independentemente disso, a forma de remunerar esses investidores é através da atribuição de benefícios (por exemplo, estadias) durante cinco anos, após a conclusão do projeto. Como devem ser feitos estes registos em termos contabilísticos? Em termos fiscais qual o enquadramento nos respetivos impostos.

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal de um projeto turístico cujo financiamento se pretende assegurar através de subsídios, capitais próprios e da angariação de fundos junto de terceiros. Estes terceiros poderão, consoante a modalidade adotada, vir a participar no capital da sociedade ou apenas disponibilizar fundos para o projeto, prevendo-se, em qualquer dos casos, a possibilidade de lhes serem atribuídos benefícios, designadamente estadias no empreendimento durante cinco anos após a conclusão do projeto.
Importa começar por referir que no pedido de parecer não são dadas informações suficientes para que se possa efetuar o correto enquadramento contabilístico e fiscal. Em todo o caso, atendendo à descrição apresentada vamos analisar se a angariação pretendida poderá configurar financiamento colaborativo (crowdfunding) e, em caso afirmativo, determinar a modalidade aplicável e as respetivas consequências contabilísticas e fiscais.
Em Portugal, o financiamento colaborativo ou crowdfunding, encontra-se regulado pelo Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro.
De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 102/2015, o financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
São modalidades de financiamento colaborativo, em conformidade com o artigo 3.º daquela disposição:
- O financiamento colaborativo através de donativo (donation), pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
- O financiamento colaborativo com recompensa (reward), pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
- O financiamento colaborativo de capital (equity), pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
- O financiamento colaborativo por empréstimo (lending), através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
O n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2015 estabelece que o acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (alíneas c) e d) acima) é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da CMVM, sendo esta entidade responsável pela supervisão da sua atividade.
Sublinhamos que este tema do crowdfunding ou financiamento colaborativo não se encontra clarificado em termos fiscais, pelo que se recomenda a solicitação de parecer vinculativo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 68.º da LGT, relativamente ao tratamento fiscal da situação em concreto.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, e com base nas quatro modalidades de financiamento colaborativo previstas no artigo 3.º da Lei n.º 102/2015, apresentamos de seguida a nossa opinião relativamente a alguns aspetos a ter em consideração no que se refere ao potencial enquadramento contabilístico e fiscal de cada modalidade:

 

Financiamento colaborativo através de donativo

 

A este respeito, e em termos fiscais, tenha-se em consideração que, nos termos do artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os donativos constituem entregas de dinheiro ou de valores em espécie (direitos ou bens), concedidos sem contrapartidas, ou seja, não exista uma obrigação de carácter comercial ou pecuniário das entidades que recebam tais bens ou valores.
Para a sociedade tratar-se-á de um rendimento (conta 78x – Outros rendimentos) ou uma variação patrimonial positiva (conta 594 – Doações), em qualquer dos casos sujeito a IRC nos termos gerais do respetivo Código (artigos 20.º e 21.º do CIRC).
Em sede de IVA, a questão do tratamento fiscal dos donativos já foi objeto de esclarecimento por parte da Autoridade Tributária, nomeadamente, através da Circular n.º 12/2002, de 19/04, da DSIRC e da DSIVA, assim como, através da Circular n.º 2/2004, de 20/01, da DSIRC, cuja consulta recomendamos.
De acordo com o entendimento da Direção de Serviços do IVA no que respeita aos donativos em dinheiro, resulta da Circular n.º 12/2002, que quando as regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pela sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador (revestirem a qualidade de meras liberalidades), não se verificando, nesse caso, o pressuposto de incidência objetiva do imposto, ficam, tais donativos, fora do campo de incidência do IVA.
Neste âmbito, o documento de suporte ao recebimento do donativo poderá ser um recibo de quitação.
Por outro lado, se tais donativos tiverem associada a prestação de determinados serviços – por exemplo, publicidade –, os mesmos constituem a contraprestação de uma operação tributável nos termos do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), sendo o respetivo valor tributável, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, o valor normal dos serviços. Nestas circunstâncias, a operação estará sujeita à emissão de fatura pela prestação do serviço associado ao donativo (por exemplo, publicidade).

 

Financiamento colaborativo com recompensa

 

Visto que a entidade beneficiária fica obrigada à prestação de um serviço (estadias), tal constituirá uma prestação de serviços (conta 72 – Prestações de serviços), tributada em sede de IRC nos termos gerais do respetivo Código.
Nesta situação, também poderá estar em causa a tributação em sede de IVA se a operação for considerada como localizada em território nacional, estando sujeita à emissão da correspondente fatura nos termos gerais do CIVA.

 

Financiamento colaborativo de capital

 

No financiamento colaborativo de capital, a entidade beneficiária emite títulos de capital que conferem participação financeira dos investidores no seu capital social (conta 51 – Capital subscrito).
Ora, os aumentos de capital, realizados em qualquer modalidade, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, embora configurem variações patrimoniais positivas, não concorrem para a formação do lucro tributável em IRC de acordo com alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC.
Similarmente, os fluxos monetários decorrentes do pagamento de dividendos ou lucros também não constituem operações dedutíveis (alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC).
O recebimento de valores monetários para efeitos de subscrição ou aumento de capital não está sujeito a IVA.

 

Financiamento colaborativo por empréstimo

 

O recebimento de financiamento colaborativo por empréstimo deverá ser reconhecido como tal numa conta 25x – Financiamentos obtidos.
O pagamento dos juros pela entidade beneficiária constitui um gasto dedutível nos termos gerais do CIRC –, n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, com as limitações previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A e no artigo 67.º – Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento.
O recebimento de empréstimos não está sujeito a IVA, mas poderá ficar sujeito a imposto do selo nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do CIS conjugado com a verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
As especificidades fiscais do crowdfunding devem ser consideradas à luz da relação jurídica subjacente. Em concreto, na relação estabelecida entre os beneficiários e os investidores, deve atender-se aos regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo.
Face ao exposto, sugerimos que seja efetuado o juízo profissional no sentido de se aferir se a operação em apreço se encaixa em alguma das modalidades de crowdfunding.