Pareceres
IRC - benefícios fiscais
22 Janeiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - benefícios fiscais
PT27825 – dezembro de 2023


Determinada empresa (PE) tem em resultados transitados positivos 55 250,30 euros até 31 de dezembro de 2022 e em reservas 14 100 euros, sendo o seu capital de 375 000 euros.
Será que pode ser aplicado cinco por cento sobre a totalidade dos resultados, ou sobre cinco por cento dos 55 250,30 euros ou somente sobre o resultado de 2022?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o benefício fiscal do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Este benefício fiscal foi introduzido pelo artigo 251.º da Lei n.º 24.º-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado de 2023), e alterado pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.
De acordo com o n.º 1 desse benefício fiscal, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 por cento ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
A taxa referida é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
A dedução ao rendimento não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: 2 000 000 € ou 30 por cento do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA fiscal), nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
A parte da dedução que exceda o limite de 30 por cento do EBIDTA fiscal é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os mesmos limites.
Para efeitos do benefício fiscal considera-se «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
- As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Os prémios de emissão de participações sociais;
- A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
Como «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis» considera-se: a diferença, positiva ou negativa, entre:
- Os aumentos dos capitais próprios elegíveis e as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Este benefício fiscal aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Para efeitos do regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas, não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:
- Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
- Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
- Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
Apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.
Considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido por este benefício fiscal o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023, desde que não tenham beneficiado do beneficio fiscal da remuneração convencional do capital social, conforme previsto na disposição transitória prevista no artigo 12.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.
Assim, no caso apresentado, para efeito de benefício não será considerado o valor total constante na conta 56, uma vez que nesta conta contempla saldos anteriores a 1 de janeiro de 2023. Para efeitos de benefício apenas será elegível para este novo benefício, o lucro distribuível que terá sido obtido no período de 2022 e a sua aplicação em reservas ou a sua manutenção em resultados transitados tenha sido deliberado na assembleia decorrida no ano de 2023. Isto é, do resultado distribuível obtido no período de 2022, foi deliberado, na assembleia-geral de aprovação de contas realizada em 2023, a manutenção em resultados transitados ou a transferência para reservas livres. Sendo este o caso, já será possível aproveitar este benefício no período de 2023, através de uma dedução (supondo que se tratará de uma PME ou de uma small mid cap) de lucros de 2022 distribuíveis obtido reconhecido em reservas ou resultados transitados euros x 5%) no campo 774 do quadro 07 da modelo 22.
Os aumentos de capital próprio decorrentes do reconhecimento de planos de ações de uma sociedade do grupo atribuídos aos empregados nos termos da IFRS 2 não são considerados como aumentos de capital próprio elegíveis, por não se enquadrarem no n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF.
Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os rendimentos e outras variações patrimoniais positivas reconhecidas em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, nos termos das normas contabilísticas e de relato financeiro, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios, nos termos a que se refere o n.º 1, quando sejam realizados.