Pareceres
IRC - Benefícios fiscais
10 Julho 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IRC - Benefícios fiscais
PT28537 – abril de 2025

 


Determinada empresa tem prejuízos registados na conta 59 de resultado transitados. No entanto, para compensar estes prejuízos, foram efetuadas prestações suplementares no valor dos prejuízos, para cumprir com o artigo 35.º do CSC.
No ano de 2023 a empresa teve lucros que foram aplicados na conta de resultados transitados.
Nestas situações, o valor dos lucros de 2023 não é passível de ser distribuído, dado que a conta 59 de resultados transitados está devedora. Relativamente a este valor, não é possível beneficiar do ICE ou, como estão compensados pelas prestações suplementares, pode-se?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com o benefício fiscal do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE), previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas consta no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo sido aditado pelo Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. Tendo sido levantadas legítimas dúvidas sobre a redação do referido artigo, que contrariava algumas disposições que se haviam anunciado e perspetivado, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, que alterou o regime de vários benefícios fiscais, conferiu uma nova redação ao artigo 43.º-D do EBF. Mais tarde, também a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou o Ofício-Circulado n.º 20 261/2023, de 16 de outubro, o qual visava esclarecer algumas dúvidas de interpretação deste benefício fiscal. Este regime foi novamente alterado pelo Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024), aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo que neste parecer observaremos as disposições do artigo 43.º-D do EBF em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024.
De acordo com o regime fiscal indicado, que não foi possível aplicar no período de 2022, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa (PME) ou empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução indicada é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Recordamos que, no período de 2023, o benefício fiscal foi apurado através da aplicação da taxa de 4,5 por cento ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Esta taxa era majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualificasse como PME ou small mid cap.
A referida dedução deverá constar no campo 774 do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22). Deverá, igualmente, ser preenchido o quadro 04-C do anexo D da declaração modelo 22. Acrescente-se que este benefício fiscal está excluído das limitações do resultado da liquidação, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio período e em cada um dos 6 períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa (n.º 3 do artigo 43.º-D do EBF). Para o referido apuramento, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 (n.º 9 do artigo 43.º-D do EBF).
A dedução ao rendimento tributável não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites (n.º 4 do artigo 43.º-D do EBF):
a) 4 000 000 euros; ou
b) 30 por cento do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos («EBITDA fiscal»), apurado nos termos do n.º 13 do artigo 67.º do Código do IRC.
Para efeitos deste regime, consideram-se:
- Aumentos de capitais próprios elegíveis:
- As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Os prémios de emissão de participações sociais;
- A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.
- Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a diferença, positiva ou negativa, entre:
- Os aumentos dos capitais próprios elegíveis, e;
- As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
O cálculo do benefício deverá ser assim efetuado por recurso a uma conta-corrente em que é considerado o somatório dos valores dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados no próprio período e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, relevando apenas os que se verifiquem nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.
Nos termos do artigo 12.º da suprarreferida Lei n.º 20/2023, que prevê um regime transitório no âmbito do EBF:
- Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
- Não são considerados, para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, os aumentos do capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A do EBF.
Este regime fiscal aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições (n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF):
- Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Para a determinação deste benefício fiscal, sugerimos a utilização do simulador disponibilizado pela OCC no seu sítio eletrónico, nesta ligação.
Efetuado o enquadramento genérico do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, analisemos agora a questão colocada.
Deixamos ainda referência ao guia prático sobre o tema preparado pela OCC, que poderá consultar aqui.
Assim, concretamente em relação à questão apresentada importa considerar que para cálculo da dedução, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, que para o ano de 2024 serão 5,222 por cento, e obterá o benefício fiscal potencial que poderá ser majorado em 50 por cento nos termos do artigo 238.º da Lei do OE/2024.
Note-se que apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. No período de 2023, serão considerados os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis de correntes do resultado líquido do período distribuível de 2022.
Para o ICE, é relevante o lucro obtido (resultado líquido do período), que seja distribuível nos termos do Código das Sociedades Comerciais (para as sociedades comerciais)(no âmbito da assembleia geral de sócios para aprovação de contas e aplicação dos resultados), em resultados transitados, reservas (livres) ou para o aumento do capital social.
Efetivamente, em primeiro lugar, os lucros do exercício devem ser destinados à cobertura de prejuízos transitados, e após não existirem mais prejuízos transitados (ou se não existirem de todo) devem ser destinados à constituição da reserva legal ou de reservas estatutárias, conforme as regras previstas no n.º 1 do artigo 33.º do CSC.
As entradas realizadas no âmbito de constituição de prestações suplementares não são relevantes para o ICE.
Assim, não obstante a constituição das prestações suplementares, consideramos que, existindo prejuízos transitados, em primeiro lugar devem os lucros do exercício ser destinados à cobertura dos mesmos.