IRC – justo valor
Uma sociedade adquire ações cotadas em mercado regulamentado, detidas com o objetivo de investimento financeiro. À data de 31 de dezembro de 2025, o justo valor dessas ações é superior ao respetivo custo de aquisição, não tendo ocorrido qualquer alienação durante o período.
Atendendo ao disposto no artigo 18.º do Código do IRC, nomeadamente no que respeita ao princípio da especialização dos exercícios e ao tratamento fiscal das variações de justo valor, coloca-se a seguinte dúvida:
Confirma-se que a valorização das ações, refletida através de ajustamento de justo valor reconhecido contabilisticamente, é fiscalmente relevante em IRC no período em que ocorre, ou a tributação apenas tem lugar no momento da alienação, através do apuramento da mais-valia?
Caso se conclua pela relevância fiscal do ajustamento de justo valor, esse tratamento aplica-se igualmente às entidades que adotem o SNC-ME ou o SNC-PE, implicando também nesses referenciais a tributação anual da valorização das participações financeiras ao justo valor?
Parecer técnico
Não é mencionado qual o referencial contabilístico aplicável na entidade em causa, o que, neste caso, poderá ter uma influência relevante. Faremos, por isso, ao longo deste parecer, referências aos diferentes níveis de normalização contabilística.
As microentidades que adotem o respetivo regime de normalização contabilística, aplicarão o método do custo em todos os investimentos financeiros, nos termos do parágrafo 17.3 da NC-ME, que refere que «(…) ativos financeiros relativos a contas a receber e a participações de capital são mensurados ao custo de aquisição, sujeito a ajustamentos subsequentes derivadas de eventuais imparidades.»
Ao nível da mensuração contabilística, no método do custo são tendencialmente irrelevantes as variações patrimoniais ocorridas nas participadas/investidas. Efetivamente, a quantia escriturada do investimento financeiro não é aumentada, nem diminuída, pelos resultados e outras variações patrimoniais das participadas, sendo mensurada pelo custo de aquisição deduzido de eventuais perdas por imparidade.
Consequentemente, sem prejuízo do reconhecimento de eventuais perdas por imparidade, as aplicações em instrumentos financeiros (por exemplo, fundos, ações, obrigações) não serão ajustadas, no final de cada período, em função da (des)valorização da sua cotação.
Numa futura alienação desses ativos financeiros, apurar-se-á, nessa data, em termos contabilísticos e fiscais, as respetivas mais-valias ou menos-valias, as quais serão determinadas pela diferença entre o valor de realização e o custo de aquisição desses ativos. Fiscalmente, aplicar-se-á o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 46.º do Código do IRC. Notamos que, nos termos do n.º 2 do art.º 47.º do Código do IRC, a atualização do custo de aquisição mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda (correção monetária) não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.
Para determinar se um ativo financeiro está ou não com imparidade, uma entidade deve rever a sua quantia escriturada, bem como determinar a sua quantia recuperável e reconhecer (ou reverter o reconhecimento de) uma perda por imparidade, designadamente em contas a receber (§17.6 da NC-ME).
A evidência objetiva de que um ativo financeiro pode estar em imparidade é usualmente mostrada, por exemplo, pelas dificuldades financeiras ou quebra contratual do devedor ou do emitente, ou por cotação oficial inferior ao custo de aquisição (parágrafo 17.7 da NC-ME).
Caso não se adote a NC-ME, o tratamento contabilístico será distinto. Nas considerações que faremos seguidamente, tomaremos por base a NCRF-PE, mas não deixamos de notar que a NCRF 27 – Instrumentos financeiros, ainda que seja uma norma naturalmente mais desenvolvida, contém as mesmas regras basilares que aqui descreveremos.
As pequenas entidades, que adotem o respetivo regime de normalização contabilística, devem mensurar os seguintes instrumentos financeiros ao custo menos perdas por imparidade (parágrafo 17.6 da NCRF-PE):
- Ativos e passivos financeiros tais como clientes, fornecedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos bancários, incluindo os em moeda estrangeira;
- Contratos para conceder ou contrair empréstimos; e
- Investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e outros instrumentos de capital próprio de uma outra entidade que não sejam negociados publicamente.
A mensuração dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos poderá ser efetuada de acordo com o método da equivalência patrimonial, desde que esta opção seja aplicada a todos os investimentos da mesma natureza.
Com exceção dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, os instrumentos de capital próprio de uma outra entidade, negociados em mercado líquido e regulamentado, devem ser mensurados ao justo valor, reconhecendo-se as alterações de justo valor na demonstração dos resultados (parágrafo 17.8 da NCRF-PE).
Os custos de transação só podem ser incluídos na mensuração inicial do ativo financeiro desde que este seja mensurado ao custo menos perda por imparidade (parágrafo 17.10 da NCRF-PE). Consequentemente, aplicando-se o justo valor, esses custos de transação não são capitalizáveis, devendo ser reconhecidos, de imediato, como gastos.
Após o reconhecimento inicial, caso esteja a ser adotado o regime geral do SNC ou o regime de normalização contabilística para as pequenas entidades, os ativos financeiros cotados deverão ser mensurados, em cada data de relato, pelo justo valor, sendo as alterações de justo valor reconhecidas na demonstração dos resultados.
O código de contas, aprovado pela Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, identifica as contas e respetivas notas de enquadramento de aplicação específica para todas as entidades sujeitas ao SNC, incluindo as entidades do setor não lucrativo e as microentidades.
A nota de enquadramento da conta «14 – Outros instrumentos financeiros», prevista para o regime geral do SNC (e para as entidades que adotem a NCRF-PE), refere que «esta conta visa reconhecer os instrumentos financeiros que sejam mensurados ao justo valor, designadamente os derivados. Sem prejuízo do disposto na nota sobre a conta 41, excluem-se da conta 14 os instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial (classe 2 ou conta 41).» Consequentemente, quando se adota o regime geral do SNC ou o regime de normalização contabilística para as pequenas entidades, não se deverá utilizar a conta 14 quando estamos a mensurar investimentos financeiros pelo método do custo.
Nos termos do parágrafo 4.6 da NCRF-PE, um ativo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
- Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
- Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
- Espera-se que seja realizado num período até 12 meses após a data do balanço; ou
- É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou sejam usados para liquidar um passivo durante pelo menos 12 meses após a data do balanço.
Todos os outros ativos devem ser classificados como não correntes.
Assim, tratando-se de ativos financeiros detidos essencialmente para a finalidade de serem negociados, perspetivando-se a sua realização/alienação num curto prazo, será ajustado o seu reconhecimento na conta 14, podendo ser utilizada a subconta «1421 – Outros instrumentos financeiros – Instrumentos financeiros detidos para negociação – Ativos financeiros.» Caso os ativos financeiros devam ser classificados como não correntes, poderá ser utilizada a conta «415 – Investimentos financeiros – Outros investimentos financeiros.»
As contas a utilizar para o reconhecimento dos ganhos por aumentos de justo valor e das perdas por reduções de justo valor serão:
– Contas «771 – Ganhos por aumentos de justo valor – Em instrumentos financeiros» ou «661 – Perdas por reduções de justo valor – Em instrumentos financeiros», respetivamente, se os ativos financeiros estiverem reconhecidos na conta 14;
– Contas «772 – Ganhos por aumentos de justo valor – Em investimentos financeiros» ou «662 – Perdas por reduções de justo valor – Em investimentos financeiros», respetivamente, se os ativos financeiros estiverem reconhecidos na conta 41.
Neste tipo de instrumentos financeiros, a determinação de qualquer lucro ou prejuízo no momento da alienação é obtido pela diferença entre o valor de realização (preço de venda) e a quantia escriturada (justo valor obtido na última data relevante). Note-se que o custo do instrumento financeiro irá variando em função das flutuações do justo valor ao longo do tempo de detenção. Para a determinação deste ganho ou perda relevará então o justo valor obtido na última data relevante e não o custo de aquisição.
Aquando de uma eventual alienação, os ganhos ou perdas apuradas deverão ser reconhecidos:
– Nas contas «7884 – Outros rendimentos – Outros – Ganhos em outros instrumentos financeiros» ou «6886 – Outros gastos – Outros – Perdas em instrumentos financeiro»”, respetivamente, se os ativos financeiros estiverem reconhecidos na conta 14;
– Nas contas «7862 – Outros rendimentos – Rendimentos nos restantes ativos financeiros – Alienações» ou «6862 – Outros gastos – Gastos nos restantes investimentos financeiros – Alienações», respetivamente, se os ativos financeiros estiverem reconhecidos na conta 41.
Fiscalmente, nos termos da alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do Código do IRC, os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a cinco por cento do respetivo capital social.
Assim, tratando-se de instrumentos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados, as variações de justo valor, reconhecidas como ganhos ou perdas, são relevantes fiscalmente no período em que forem contabilizadas, conforme previsto na primeira parte da alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do Código do IRC. No caso de detenção, direta ou indireta, igual ou superior a cinco por cento de instrumentos de capital próprio (por exemplo, ações) cotados num mercado regulamentado, as variações do justo valor apenas são relevantes em termos fiscais no período em que forem realizados esses ativos financeiros (por exemplo, alienação), de acordo com a parte final da alínea a) do referido n.º 9 do art.º 18.º do Código do IRC.
Face ao exposto, adotando-se o justo valor, quer os ganhos por aumentos de justo valor quer as perdas por reduções de justo valor reconhecidos nos ativos financeiros indicados serão relevantes para efeitos fiscais (os ganhos serão tributados e as perdas serão dedutíveis), razão pela qual não se deverão efetuar quaisquer correções no quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (declaração modelo 22). Estando os instrumentos financeiros mensurados ao justo valor, não haverá também, no momento da alienação, a determinação de qualquer mais-valia ou menos-valia fiscal nos termos do art.º 46.º do Código do IRC, mas o apuramento de um ganho ou de uma perda, os quais serão fiscalmente relevantes, pelo que não haverá igualmente que efetuar qualquer correção no quadro 07 da declaração modelo 22.