Pareceres
IRC - Mais-valias em venda de imóvel na Polónia
19 Fevereiro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Mais-valias em venda de imóvel na Polónia
PT28338 – outubro de 2024

 

Determinada sociedade portuguesa vai adquirir um imóvel na Polónia. No futuro, caso venha a alienar esse imóvel e obtenha uma mais-valia do mesmo, como irá ser a sua tributação?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a obtenção de uma mais-valia pela alienação da venda de um imóvel situado no estrangeiro por parte de um sujeito passivo de IRC aqui registado.
Em termos contabilísticos, o registo de um imóvel adquirido no estrangeiro é efetuado de forma igual aos imóveis adquiridos em território nacional. De acordo com o destino, será contabilizado como ativo fixo tangível ou inventários, sem prejuízo de poder existir uma alteração de destino com a correspondente transferência contabilística.
Em termos fiscais, as mais-valias, no caso de ser vendido como ativo fixo tangível, os rendimentos prediais, no caso de ser arrendado, ou o rendimento decorrente de ser vendido como inventário, concorre para o rendimento tributável em IRC, nos termos gerais.
Contudo, tratando-se de um estabelecimento estável no estrangeiro (não dispomos dessa informação), pode-se, por opção, aplicar o artigo 54.º-A do Código do IRC.
Esta norma estabelece que o sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50 por cento do imposto que seria devido nos termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.
Para efeitos do disposto neste artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º
Assim, por exemplo, se o imóvel no estrangeiro constituir um estaleiro com duração superior a seis meses, já é considerado um estabelecimento estável (n.º 4, artigo 5.º do CIRC).
Relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro (nomeadamente as mais-valias obtidas pela sua venda), podem beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, previsto no artigo 91.º do Código do IRC (operacionalizado no quadro 10 da declaração modelo 2) que estabelece que a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do parágrafo anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
A dedução prevista determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.
Sem prejuízo da limitação prevista no parágrafo anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.