Pareceres
IRC - período de tributação
9 Dezembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - período de tributação
PT28896 - outubro de 2025

 

Determinado sujeito passivo, do setor não lucrativo, pretende alterar o período de tributação (neste momento, e desde há bastantes anos, adota o período de 1 de julho/30 de junho). A partir do final do ano pretende integrar o período normal - 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Quais as formalidades a cumprir junto da AT?  Há outras onde se tem de formalizar a questão e a cronologia das mesmas?
Quanto à declaração modelo 22 e IES penso que terá de apresentar a de 2024/2025(até 30 de Junho), e de 1 de Julho a 31 de dezembro. Está correto?

 

Parecer técnico

 

Na questão colocada pretende-se saber quais as formalidades a cumprir junto da Autoridade Tributária (e eventualmente junto de outras entidades) para a alteração do período de tributação de uma entidade do setor não lucrativo, que atualmente adota o exercício de 1 de julho a 30 de junho e pretende, a partir do final do presente exercício, passar a adotar o período normal de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
As entidades do setor não lucrativo, onde se inserem as associações, têm exigências contabilísticas e fiscais que divergem das previstas para as entidades do setor lucrativo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC, consideram-se sujeitos passivos de IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português.
Uma associação sem fins lucrativos é, assim, um sujeito passivo de IRC. Tratando-se de uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, resultando este da soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, conforme resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Código do IRC.
As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os 5 períodos de tributação imediatos. A limitação dos cinco anos não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo (números 2 e 3 do art.º 8.º do Código do IRC).
Notamos que o período de tributação pode ser inferior a um ano:
– No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar-se em território português ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto, consoante o caso, e o fim do período de tributação [alínea a) do n.º 4 do art.º 8.º do Código do IRC];
– No ano em que seja adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, sendo constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período [alínea d) do n.º 4 do art.º 8.º do Código do IRC].
Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRC, tenham adotado um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 do quadro 01 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22) o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 9.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), do contrato de qualquer tipo de sociedade deve constar, quando o período anual for diferente do ano civil, a data do respetivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário.
Assim, a alteração do período de relato e de prestação de contas de uma sociedade comercial para um período diferente do ano civil determina a obrigação de alteração do contrato de sociedade, através do registo na Conservatória do Registo Comercial da deliberação dessa alteração, conforme previsto na alínea r) do n.º 1 do art.º 3.º do Código do Registo Comercial (CRC), a efetuar no prazo máximo de dois meses após essa alteração (números 1 e 2 do art.º 15.º do CRC).
De qualquer modo, cumpre relevar que, no caso apresentado, estamos perante uma entidade do setor não lucrativo, não regulada pelo CSC.
Assim sendo, pretendendo o sujeito passivo alterar o seu período de tributação, deverá proceder à entrega de uma declaração de alterações de atividade, nos termos do n.º 5 do art.º 118.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
Ora, de acordo com o n.º 5 do art.º 118.º do Código do IRC, sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de:
- 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;
- 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.
Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração de alterações de atividade sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) que não estejam sujeitas a registo comercial (n.º 7 do art.º 118.º do Código do IRC).
O Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o FCPC, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, e efetuar a sua certificação.
O FCPC é uma base de dados informatizados onde se organiza informação atualizada sobre as pessoas coletivas, necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições. O FCPC contém ainda informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica, bem como pessoas coletivas internacionais e pessoas coletivas de direito estrangeiro.
Face ao exposto, a alteração do período de tributação em sede de IRC não carece de qualquer autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o sujeito passivo entregar uma declaração de alterações de atividade, nos termos do n.º 5 do art.º 118.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, se a alteração for sujeita a registo comercial ou se o sujeito passivo estiver inscrito no FCPC, não se terá de entregar a declaração de alterações.
Contudo, de acordo com a nossa experiência, esta comunicação oficiosa à AT nem sempre produz efeitos, pelo que recomendamos que a alteração do período de tributação seja comunicada à AT através de mensagem no e-balcão. Esta comunicação não é um pedido de alteração do período de tributação, destinando-se meramente a efetivar um pedido de alteração cadastral que, nos casos assinalados, deveria ser efetuada automaticamente, mas que, como referimos, nem sempre ocorre, pelo que será aconselhável que o impulso seja dado pelo sujeito passivo.
Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRC, tenham adotado um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 do quadro 01 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22) o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.
No caso apresentado, uma determinada entidade tem um período de tributação diferente do ano civil, compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, pretendendo-se alterar para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Pressupondo que a alteração do período de tributação será concretizada tempestivamente, deverão ser enviadas:
– Uma modelo 22 para o período de 2024, relativa ao período de tributação de 1 de julho a 31 de dezembro de 2024, na qual deverá ser selecionado o campo 4 (antes da alteração) do quadro 04-2 (declarações especiais);
– Uma modelo 22 para o período de 2025, relativa ao período de tributação de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, na qual não se deverá selecionar qualquer campo do quadro 04-2 (declarações especiais);
– Uma IES relativa ao período de tributação de 1 de julho a 31 de dezembro de 2024, na qual deverá ser selecionado o campo 3 (antes da alteração) do quadro 06 (declarações especiais) da folha de rosto. Note-se que, nesta IES, os anexos relativos ao imposto sobre o rendimento serão entregues com informação referente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2024, enquanto os anexos relativos ao IVA terão informação respeitante ao ano civil de 2024 (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024); e
– Outra IES relativa ao período de tributação de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, na qual não se deverá selecionar qualquer campo do quadro 06 (declarações especiais) da folha de rosto.
Relativamente aos prazos de submissão, as modelos 22 deverão ser enviadas até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (n.º 2 do art.º 120.º do Código do IRC) e as IES deverão ser submetidas até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (n.º 3 do art.º 121.º do Código do IRC).