Pareceres
IRC - prejuízos fiscais
22 Maio 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - prejuízos fiscais

 

Na dedução de prejuízos fiscais previsto no artigo 52.º do Código do IRC, acabaram-se os limites temporais para a dedução de prejuízos fiscais? Pode-se deduzir até 65 por cento da matéria coletável, podendo ser 75 por cento se esses prejuízos tiveram origem nos exercícios de 2020 e 2021?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer refere-se à interpretação do regime de dedução de prejuízos fiscais previsto no artigo 52.º do Código do IRC, em particular quanto à existência (ou não) de limites temporais de reporte no período de tributação de 2025 e quanto aos limites quantitativos aplicáveis.
O Código do IRC define no seu artigo 15.º, n.º 1 alínea a) a forma de apuramento da matéria coletável das sociedades comerciais, obtendo-se aquela a partir do lucro tributável (artigo 17.º do CIRC) ao qual são deduzidos, por esta ordem:
- Prejuízos fiscais, nos termos, prazos e condições do artigo 52.º do CIRC;
- Benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável.
O artigo 52.º do Código do IRC foi alterado significativamente pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), alterações que entraram em vigor em vigor em janeiro de 2023.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores.
O número 2 do artigo 52.º do CIRC, refere que, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
Importa notar, no entanto, que o OE suplementar para 2020 veio introduzir alterações relevantes na questão da dedução dos prejuízos fiscais, pelo que, o limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Assim, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 por cento do respetivo lucro tributável.
- Não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
- Aplicação a todos os prejuízos fiscais dedutíveis.
Assim, importa, conforme referido anteriormente que, com a alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 52.º do CIRC pela Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Pelo que, deixou de haver prazo de reporte para a dedução dos prejuízos fiscais apurados num determinado período de tributação.
Ficou ainda previsto, em norma transitória à Lei n.º 24-D/2022, no respetivo artigo n.º 228.º, que as alterações introduzidas ao referido n.º 1 do artigo n.º 52.º se aplicam aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da referida lei.
Pelo que, em regra, ao lucro tributável do período de 2025 podem ser deduzidos prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2024. Os prejuízos fiscais apurados nos períodos a partir de 2014, a sua utilização no período de 2025 está limitada a 65 por cento do lucro tributável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC. A elevação da dedução de 65 por cento para 75 por cento só é possível se os contribuintes tiverem em saldo prejuízos fiscais apurados em 2020 e/ou 2021 e utilizarem os mesmos na dedução ao lucro tributável do período de 2025.