Pareceres
IRC - retenção na fonte
19 Janeiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - retenção na fonte
PT27823 - dezembro de 2023

 

Determinada empresa (sujeito passivo de IRC) detém um contrato de arrendamento com uma associação desportiva. No pagamento mensal dessas mesmas rendas não é efetuada qualquer retenção na fonte. A empresa não deveria reter na fonte 25 por cento do valor da renda?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a obrigatoriedade de retenção na fonte no pagamento de rendimentos prediais.
No caso em apreço, uma empresa (sujeito passivo de IRC) celebrou um contrato de arrendamento com uma associação desportiva (senhorio). Em concreto, é questionado se no pagamento da renda terá de efetuar retenção na fonte.
Em termos de retenção do imposto sobre o rendimento (IRC), importa considerar o disposto nos artigos 94.º e 97.º do Código do IRC e a qualificação do tipo de rendimento obtido.
Resulta das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC que o IRC é objeto de retenção na fonte quanto aos rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade e quanto aos rendimentos provenientes de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
Face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, são consideradas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.
Atendendo que o rendimento se qualifique como predial face ao disposto no Código do IRS este estará sujeito a retenção na fonte, à taxa de 25 por cento. Apenas estará dispensado caso se enquadre na alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC. Isto é, exclui-se da obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC quando este tenha a natureza de imposto por conta e forem obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do presente diploma.
Como se constata, não há dúvida que a referida legislação fiscal determina a obrigação da empresa devedora (pagadora) dos rendimentos prediais efetuar a respetiva retenção na fonte de IRC (neste caso à taxa de 25 por cento), no momento do pagamento desse rendimento à entidade beneficiária do rendimento (proprietária do imóvel).
No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do CIRC, não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, e seja feita a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
No caso em concreto, o beneficiário do rendimento é uma associação.
Se o referido rendimento predial obtido estiver abrangido pela isenção de IRC prevista nos artigos 10.º ou 11.º do Código desse imposto, pode aplicar-se a dispensa de retenção na fonte prevista no n.º 2 do artigo 97.º do CIRC.