IRC - tributação autónoma de prémios
Quando o valor de prémio pago a um administrador ultrapassa os limites cumulativamente para aplicação de isenção de tributação autónoma, o valor sujeito é a diferença entre o valor do prémio e o limite, ou a tributação autónoma aplica-se sobre a totalidade do valor do prémio?
Parecer técnico
A questão colocada prende-se com sujeição a tributação autónoma relativa a prémios atribuídos a um administrador de uma sociedade para efeitos da alínea b) do número 13 do artigo 88.º do Código do IRC. É também questionado quais os montantes sujeitos a tributação autónoma.
Quanto aos encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, a incidência de tributação autónoma depende da verificação cumulativa de duas condições:
a) Tais encargos representem uma parcela superior a 25 por cento da remuneração anual;
e,
b) Possuam valor superior a 27 500 euros.
Ainda que verificadas estas duas condições, pode ser afastada a tributação autónoma se o pagamento desses bónus ou remunerações variáveis estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 por cento por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
O valor que está em causa para efeitos de tributação autónoma, conforme parágrafo final da informação vinculativa n.º 2 360/2018, com despacho de 7 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IRC, é o somatório dos gastos e encargos diretamente relacionados com o facto tributário, nomeadamente os encargos suportados pela sociedade respeitantes às contribuições para a Segurança Social, salvo se o diferimento de uma parte não inferior a 50 por cento se efetuar por um período mínimo não inferior a três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
Face ao exposto, sendo as condições referidas na norma cumulativas, a tributação autónoma só se aplica quando ambas se verificarem, ou seja, quando esse prémio for superior a 25 por cento da remuneração anual do gerente e o montante do prémio ultrapasse 27 500 euros.
De notar que, só não estará sujeito se não ultrapassar os dois limites cumulativamente (25 por cento da remuneração anual e valores superiores a 27 500 euros).
No caso em concreto para além de ultrapassar os 25 por cento da remuneração ultrapassa também o valor dos 27 500 euros, desta forma a totalidade do prémio estará sujeito a tributação autónoma à taxa de 35 por cento. No entanto, ainda que verificadas estas duas condições, poderia ser afastada a tributação autónoma se o pagamento desses bónus ou remunerações variáveis estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 por cento por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.