IRC - utilidade social
PT28858 - outubro de 2025
Qual o código mais correto a utilizar na declaração mensal de remunerações para vales educação? Até 2017 eram considerados rendimentos não sujeitos e o código utilizado era o A24. Após 2017, mantém-se este código ou utiliza-se o código A?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRS, na atribuição de vales de educação.
De acordo com o Código do IRS, são rendimentos do trabalho dependente, as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho, por conta de outrem, prestado no âmbito do contrato individual de trabalho ou outro legalmente equiparado, e ainda todas as remunerações acessórias conforme previsto no artigo 2.º do referido Código.
O que significa que a atribuição de quantias para comparticipação de custos pessoais dos trabalhadores (total ou parcial) configura uma remuneração acessória, ficando sujeita a tributação na esfera desses trabalhadores.
Só os vales sociais emitidos e utilizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro é que têm enquadramento distinto em IR. Note-se que a emissão e utilização destes vales sociais são regulamentadas por este diploma, sendo que as entidades emissoras necessitam de obter prévio reconhecimento pela Direção Geral de Ação Social.
Note-se ainda que, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/99 refere que os vales sociais devem conter obrigatoriamente (além doutros elementos) a expressão «vale infância» ou «vale educação».
Atendendo a tal facto, haverá que verificar se os "vales" em referência se enquadram no Decreto-Lei n.º 26/99 (conforme enquadramento a seguir exposto).
Se os referidos "vales" não se enquadrarem nesse diploma, no momento da sua atribuição serão automaticamente considerados como rendimentos de trabalho dependente.
Os vales infância (já existentes antes da Lei de Reforma do IRS) são destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a constituição de fundos, por entidades empregadoras, com o objetivo de serem atribuídos aos seus empregados que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos.
Pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS, não se considera rendimentos do trabalho dependente, os «vales infância» emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro:
«Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.»
Assim, a legislação fiscal permite, no âmbito da responsabilidade social dos operadores económicos, não só a dedução por parte da entidade empregadora, como ainda uma majoração de determinados encargos (onde se incluem os gastos com creches e infantários) cumpridos que sejam determinados requisitos na sua atribuição, a saber:
- Os trabalhadores que tenham filhos, ou equiparados, com idade inferior a 7 anos, poderão ver a sua remuneração acrescida mediante a atribuição destes vales sociais, denominados de «Vales infância» (conforme alínea a), n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99) sem qualquer limite.
Salientamos que a atribuição deste subsídio será um acréscimo, não uma dedução, à remuneração base do funcionário. Este valor poderá eventualmente ser mencionado no recibo de vencimento, mas note-se que não tem a natureza de remuneração da categoria A, quando se insiram no artigo 43.º do CIRC, não estando sujeito a retenção na fonte (alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS).
Perante este cenário, deve este vale, não sujeito a IRS, por se enquadrar na alínea b) do n.º 1 do CIRS, ser revelado com o código “A23” na declaração mensal de remunerações (DMR).
Relativamente aos vales educação atribuídos aos trabalhadores que tenham filhos, ou equiparados, com idades entre os 7 e os 25 anos - a partir de janeiro de 2018, passaram a ser considerados rendimentos do trabalho dependente, de acordo com a alteração da redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) à alínea b), n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
Configurando-se como rendimentos de trabalho dependente, os vales educação passam a ser fiscalmente aceites ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC.
Quanto à atribuição destes vales de educação, ainda que o valor do benefício seja individualizado no recibo de vencimento como rendimento de trabalho dependente, sendo atribuído em vale, deve ser considerado rendimento em espécie, não sujeito a retenção na fonte - alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.
Os vales de educação sendo atribuídos a filhos ou equiparação entre os 7 e os 25 anos, à partida não são gastos com creches, lactários e jardins-de-infância, pelo que não tem qualquer benefício fiscal, como os vales de infância (que são atribuídos a filhos ou equiparados com até 7 anos de idade). Assim, este custo está refletido no resultado do exercício em que são atribuídos, não existindo correções fiscais entre a contabilidade e a fiscalidade.
Face às referidas alterações ocorridas em 2018, o valor dos vales educação por constituir rendimento do trabalho são indicados na DMR com o código A (o código A24 aplicou-se apenas aos anos de 2015 a 2017).