Pareceres
IRS - atribuição de passes sociais
21 Maio 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - atribuição de passes sociais
PT27978 - fevereiro de 2024

 

Sendo o passe social um benefício, o funcionário tem de entregar à empresa a respetiva fatura com o NIF da empresa ou com o NIF do próprio? A empresa, para considerar como gasto da empresa, precisa da fatura ou basta vir no recibo do funcionário?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da atribuição de passes sociais a alguns trabalhadores.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Assim sendo, estão sujeitas a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.
Os subsídios de transporte que se destinem a compensar o trabalhador dos dispêndios suportados nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, constituem um benefício ou regalia, não compreendido na remuneração principal, auferido devido a prestação de trabalho e constituem para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, sendo por isso, na sua totalidade, considerados rendimentos do trabalho dependente (cf. artigo 2.º, n.º 2).
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009 (OE/2009), os passes sociais constituíam um benefício ou regalia, considerados como rendimentos em espécie compreendidos na remuneração principal, constituindo para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, sendo por isso, na sua totalidade, considerado rendimento do trabalho dependente, não estando sujeitos a qualquer limite para efeitos de sujeição a IRS, sendo considerados na sua totalidade, e tributados na totalidade em sede de IRS.
Com o OE/2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) foi aditada a alínea d) ao n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS prevendo a não tributação do pagamento de passes sociais aos trabalhadores como rendimento em espécie, desde que o benefício abranja a generalidade dos trabalhadores e nos documentos dessa aquisição conste o nome da empresa. Atualmente esta disposição consta da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
Por seu turno, a mesma lei aditou o n.º 15 ao artigo 43.º do Código do IRC, no sentido de serem aceites os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, desde que verificados os requisitos enumerados no n.º 1 deste artigo, designadamente: «(...) desde que tenham caráter geral (...).»
Existe um entendimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a expressão «caráter geral», devendo ser a própria empresa a demonstrar e comprovar o não cumprimento, em certos casos, deste requisito. A título exemplificativo, refira-se o caso de trabalhadores que prescindem da regalia de lhes ser pago o passe social. Nestas situações, estes trabalhadores deverão fazer uma comunicação por escrito à empresa, de modo a que esta consiga provar que quis generalizar a atribuição dos passes sociais.
Naturalmente, nestes casos a AT aceita o reconhecimento do custo por parte da empresa, apesar da atribuição da regalia não ter sido atribuída a todos os trabalhadores.
Assim, a análise da verificação do «caráter geral» tem de ser analisada caso a caso e compete à empresa demonstrar o motivo da regalia não cumprir aquele requisito. Note-se que o valor do passe social não tem de ser necessariamente igual.
Em resumo, cumprindo as condições do artigo 43.º do CIRC, os custos suportados com a aquisição de passes sociais são aceites como gasto fiscal na esfera da empresa não terão de ser considerados rendimento da categoria A, na esfera do beneficiário, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS.
Salienta-se ainda que, com a redação do número 15 do artigo 43.º do CIRC, dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, os gastos são considerados em 150 por cento na determinação do lucro tributável, quando cumpridos os requisitos previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
A partir de 2015, todos os rendimentos em espécie estão dispensados de retenção na fonte conforme alteração dada à redação do artigo 99.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro - Reforma IRS.
Verificando-se este cenário, o valor deste «benefício» será relevado na DMR com o Código «A23 - Outros rendimentos não sujeitos - Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.»
De notar que não é indiferente se a atribuição referida é efetuada em espécie (ou seja, a empresa paga mediante comprovativo de despesa o valor do passe social, desde que nos documentos dessa aquisição conste a identificação da empresa), ou atribuída em dinheiro, por conseguinte acrescida à remuneração de cada trabalhador (como subsídio de transporte).
Salienta-se assim, que um dos princípios base nos critérios da aceitação dos gastos em sede de IRC, nos termos do artigo 23.º n.º 4 do CIRC, é que contenham os dados da entidade, e como tal neste caso, sendo gasto gastos na esfera da empresa, porque será um encargo desta, deverá a despesas ser emitida com a identificação da entidade empregadora, contendo uma identificação, manual, do colaborador.
Tratando-se de um subsídio de transporte atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período.
Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código «A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS», ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.
Tratando-se de um subsídio de transporte atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período.
Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código «A - Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS», ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.
Em sede de Segurança Social deverá atender-se ao disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea t) do Código Contributivo, que refere o seguinte:
«2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (...)
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral.»
Neste sentido, este valor monetário concedido pela entidade ao trabalhador desde que não exceda o valor do passe social não será tributado em Segurança Social.
Não queremos deixar de salientar que, relativamente à retenção na fonte do «passe social», teremos três situações:
- Se a empresa paga um valor para que o trabalhador adquira o passe social, então é rendimento de trabalho dependente sujeito a retenção na fonte;
- Se a empresa adquire o passe social para o trabalhador (não se verificando a atribuição com carater geral), continua a ser rendimento de trabalho dependente, mas sendo um rendimento em espécie não fica sujeito a retenção na fonte. Na declaração mensal de remunerações (DMR) deverá ser declarado com o código A.
- No caso em que o pagamento de passe social se insira no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS não há sujeição a IRS (nem retenção na fonte).