Pareceres
IRS - Rendimentos prediais
28 Junho 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Rendimentos prediais
PT27545 - abril de 2023

 

Determinado sujeito passivo paga uma renda mensal da casa onde reside desde junho de 2014. No entanto, a sua morada fiscal não é a mesma onde paga a renda, mas a da casa dos pais. Todos os meses é-lhe emitido um recibo de renda através do portal das finanças. Pode declarar esta renda no IRS?

 

Parecer técnico


Questiona sobre a dedução à coleta de encargos com imóveis, no caso em concreto o sujeito passivo suportou despesas de arrendamento num imóvel, apesar de o seu domicílio fiscal continuar a ser o da casa dos seus pais.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, são dedutíveis à coleta do IRS, 15 por cento dos encargos suportados por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 euros.
Para estes efeitos apenas são considerados os encargos:
- Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou
- Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;
- Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
As pessoas singulares que sejam titulares de rendimentos da categoria F e tenham a 31 de dezembro do ano anterior ao do recebimento dos rendimentos idade igual ou superior a 65 anos ficam dispensados da obrigação de emitir recibo de renda eletrónico.
No entanto, estas pessoas ficarão obrigadas à entrega de uma declaração anual de rendas (modelo 44), a submeter até 31 de janeiro, com referência às rendas recebidas no ano anterior.
Pode consultar-se a informação global referente às despesas para dedução à coleta, no Portal das Finanças, em IRS /Consultar despesas para deduções à coleta.
Informamos ainda que se permite que o próprio contribuinte inclua na declaração modelo 3, no anexo H o montante das despesas que titulam deduções à coleta, o que se justificará quando a informação constante no E-fatura seja divergente da que resulta de faturas em poder do contribuinte (c/ o respetivo NIF).
Constando este tipo de despesas do quadro 6 do Anexo H, deve ser também preenchido o quadro 7 também do Anexo H, com a identificação do imóvel.
No caso exposto, o sujeito passivo tem o domicílio fiscal em morada diferente da morada referente à renda suportada, pelo que questiona sobre a possibilidade de deduzir à coleta o valor suportado com as referidas rendas.
Nestes termos para respondermos à questão colocada iremos transcrever parte de uma resposta emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira a um pedido de informação vinculativo, Processo n.º 1v422/2018, com despacho concordante da diretora de Serviços do IRS, de 19-06-2018, a propósito de uma questão semelhante:
«3. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, que o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos. Acrescendo os n.ºs 3 e 4 do citado normativo que é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei.
4. Ora, mantendo a requerente o seu domicílio fiscal em Vila Nova de Santo André, não podem as rendas suportadas com a casa em Lisboa, ser dedutíveis ao abrigo do disposto no artigo 78.º-E do CIRS.»
Face a este entendimento, em nossa opinião, no caso em concreto, a renda suportada com o arrendamento do imóvel em causa só será dedutível à coleta, nos termos do artigo 78.º-E do CIRS, caso o sujeito passivo tenha alterado a residência fiscal para aquele local.
Não obstante o exposto, sugerimos, para maior segurança, que seja solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.