Pareceres
IRS - retenção na fonte
12 Dezembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - retenção na fonte

 

Determinado sujeito passivo, proprietário de um apartamento (habitação secundária) afetou o mesmo a alojamento local, em 2023, CAE 55201, optando pelo regime simplificado em sede de IRS.
Este ano outorgou um contrato de cessão de exploração, temporário e oneroso, com uma sociedade.
Há lugar a retenção e a que taxa? Qual o coeficiente em sede de IRS a aplicar na respetiva declaração modelo 3? Mantém-se o CAE 55201 ou passa para o 1519?
Pelo processo n.º 3 931/2017, a AT emitiu uma informação vinculativa onde defende não haver lugar a retenção. Por seu lado, a Associação de Alojamento Local em Portugal, opina que há lugar a retenção à taxa de 11,5  por cento.

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRS, relativamente à celebração de um contrato de cessão de exploração, temporário e oneroso, com uma sociedade, de um apartamento (habitação secundária) afeto a alojamento local.
Em termos de enquadramento em IRS, vejamos a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, que inclui os rendimentos empresariais, «os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais", sendo exigível a entrega de uma declaração de início de atividade em momento prévio ao da prática das operações tributáveis.
O exercício da atividade de prestações de serviços turísticos (como por exemplo, alojamento local), efetuando-se o serviço de alojamento da habitação ao turista diretamente pelo proprietário ou pelo sublocador, é considerado como uma atividade comercial de serviços hoteleiros e similares, com a realização de atos de gestão ativa dessa atividade, nomeadamente os impostos pela referida regulamentação legal, sendo sempre enquadrada como rendimento da categoria B de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIRS (isto quando o proprietário seja pessoa singular).
De forma similar, a cedência temporária da exploração de um estabelecimento comercial, ou seja, de um local devidamente apetrechado para o exercício de uma atividade comercial (incluindo os serviços de carácter hoteleiro e similar), é considerada como rendimentos da categoria B de IRS, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
Desta forma, há que distinguir a forma como a cedência do espaço foi efetivamente efetuada.
Importaria conhecer as condições contratuais estabelecidas, nomeadamente qual a entidade que requer autorização para o exercício de atividade.
Assim, tendo o proprietário do imóvel obtido previamente o registo, por exemplo, de alojamento local, tal traduzirá uma intenção do contribuinte vir a obter rendimentos de natureza empresarial.
Neste cenário, a cedência que o proprietário faz à entidade que explora o imóvel será uma cedência de exploração (inserida na categoria B) pois o imóvel já estará nas condições necessárias para o exercício de uma atividade empresarial.
Assim, estamos perante um imóvel, devidamente apetrechado para o exercício da atividade de alojamento local, em que foi efetuado um contrato de cedência de exploração, sendo os rendimentos associados a essa cedência considerados como rendimentos da categoria B.
No caso estamos perante um sujeito passivo de IRS, no regime simplificado, que aufere rendimentos pela cedência de exploração do estabelecimento de alojamento local, admitimos que o rendimento proveniente da prestação de serviços de cedência de exploração, no âmbito do regime simplificado de tributação, obtém-se através da aplicação de dois coeficientes para os rendimentos de alojamento local, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS:
- 0,15, para os rendimentos decorrentes da exploração de estabelecimentos de hospedagem; e
- 0,35, para os rendimentos decorrentes da exploração de moradia ou apartamento.
Quando estamos perante prestações de serviços de alojamento local, quanto à tributação, importa referir que com a Lei do Orçamento do Estado para 2017, foi aditado o n.º 14 ao artigo 28.º do CIRS, com a seguinte redação: «Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.»
Não se trata de uma alteração da categoria em que são inseridos estes rendimentos, que continuam a ser rendimentos da categoria B, enquadrados na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS. A forma de determinação do rendimento líquido é que segue as regras da categoria F.
Aconselhamos, ainda, a leitura do ofício-circulado n.º 20 180, de 19 de agosto de 2015 (com atenção às alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 - OE para 2017).
Sendo os rendimentos qualificados como rendimentos da categoria B, estabelece o artigo 101.º-B – n.º 1 alínea c) que «os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º», estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias.
Assim, no caso em concreto, em nossa opinião a cedência temporária da exploração de estabelecimento afeto à atividade de alojamento local, apesar de sujeita, encontra-se dispensada da mesma por forma do referido artigo 101.º-B – n.º 1 alínea c).
No que se refere à atividade exercida, poderá manter o CAE nos termos da revisão 4 do CAE. No entanto, poderá consultar o INE sobre outro possível CAE.
A alteração para o «1519 – Outros prestadores de serviços», face ao exposto anteriormente, não altera a qualificação e a tributação do rendimento.