IVA - data de emissão de fatura
PT28137 - abril de 2024
Determinado sujeito passivo insiste que, como tem cinco dias para faturar, pode, por exemplo, no dia 3 de abril de 2024 emitir uma fatura com data de 31 de março de 2024. Os bens foram entregues a 31 de março ao cliente. Qual a opção correta? Os programas permitem que se ande com a data para trás?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, da data de emissão de uma fatura.
De acordo com o nosso Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos de IVA são obrigados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a emitir uma fatura por cada transmissão de bens, prestação de serviços e também pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
O CIVA estipula no n.º 1 do artigo 7.º que, o imposto é devido e torna-se exigível quando os bens são postos à disposição do adquirente, tratando-se da transmissão de bens e no momento da realização da prestação dos serviços.
Face ao exposto, será de concluir que deve ser emitida uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que a fatura não seja solicitada por estes.
Para se proceder à emissão da fatura há que se atender ao prazo estipulado no CIVA.
A este respeito, determina o n.º 1 do artigo 36.º do CIVA que «[a] fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.» (itálico nosso)
Face ao exposto, não sendo aplicável nenhuma das situações das alíneas b) ou c), nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 36.º do CIVA, a fatura deverá ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.
Ou seja, a partir do momento em que realize a transmissão dos bens, o fornecedor tem cinco dias úteis para proceder à emissão da fatura [alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA].
Face ao exposto, e no caso em concreto, entendemos que no que respeita à data a constar na fatura, a mesma deverá corresponder ao momento em que o documento é registado, devendo ser cumprido o referido prazo de 5 dias úteis após o imposto se tornar devido.