IVA – dedução de despesas suportadas com carregamentos de viaturas elétricas
PT28390 – novembro de 2024
Uma empresa, sujeito passivo de IVA nacional, tem duas viaturas elétricas. O sócio-gerente tem também uma viatura elétrica em seu nome. Essa empresa tem uma wallbox nas instalações e recebem mensalmente uma fatura da EDP relativa à utilização dessa wallbox. Pode ser deduzido o IVA da fatura da EDP, mesmo sem saber qual foi a viatura carregada?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento fiscal de despesas suportadas com carregamentos de viaturas elétricas.
Em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA).
Refere a alínea a) do número 2 do artigo 19.º do CIVA que:
«2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em faturas passadas na forma legal.»
Complementando esta disposição, refere o número 6 do mesmo artigo 19.º do CIVA que:
«6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.»
Analisando o referido artigo 36.º do CIVA, mais precisamente a alínea a) do número 5, concluímos que:
«5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal.»
No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA, e as faturas que suportam estes encargos tenham sido emitidas sob a forma legal.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo. (...).»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor».
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salienta a alínea h):
«h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.»
Desta forma, o direito à dedução do IVA suportado na eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, previsto na alínea h) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, é passível de direito à dedução.
Assim, não obstante a fatura ser emitida em nome e com o NIF do sujeito passivo (empresa), poderia também ser questionável se a utilização do carregador se esgotava, ou não, no âmbito da atividade empresarial.
Neste sentido, no caso em concreto, o mecanismo de dedução previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA apenas é aplicável na medida em que o encargo (fatura de eletricidade) esteja relacionado com o carregamento da viatura elétrica propriedade da empresa.