Pareceres
IVA - faturação
13 Novembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - faturação
PT28871 – outubro de 2025

 

Determinada instituição particular de solidariedade social (IPSS) recebeu uma viatura usada há uns anos, em doação de outra entidade. A IPSS é uma entidade mista com afetação real e a referida viatura está afeta à atividade, isenta de IVA.
A IPSS vai vender a viatura. Como deve emitir a fatura? Sendo a venda de um bem do ativo, mas doado, deverá liquidar IVA?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da transmissão de uma viatura adquirida por um sujeito passivo através de uma doação.
No caso concreto, é referido que uma IPSS recebeu uma viatura usada há uns anos, em doação de outra entidade
É ainda referido que a IPSS é uma entidade mista com afetação real e a referida viatura está afeta à atividade, isenta de IVA.
Como, neste momento, a IPSS vai vender a viatura, pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Ora, a transmissão de bens pertencentes ao ativo fixo tangível, realizadas por sujeitos passivos de IVA, enquadrados como tal nos termos do artigo 2.º do CIVA, são, em condições normais, operações sujeitas a este imposto, conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
Contudo, tenha-se em atenção o número 32 do artigo 9.º do CIVA, que refere que estão isentas de IVA:
«32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.»
De acordo com este normativo legal, concluímos que estão isentas deste imposto:
a) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução; e
b) As transmissões de bens cuja aquisição ou afetação a alguma atividade tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
De facto, será preciso ter em conta que a condição essencial para aplicação da isenção prevista no número 32) do artigo 9.º do CIVA é que o sujeito passivo tenha suportado IVA na aquisição do bem transmitido, materializando, assim, o princípio da neutralidade.
Tal entendimento resulta, igualmente, da alínea a) do artigo 136.º da Diretiva IVA (transposta para o normativo nacional através do número 32) do artigo 9.º do CIVA), que refere o seguinte:
«Os Estados-membros isentam as seguintes operações:
a) As entregas de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, no n.º 2 do artigo 378.º, no n.º 2 do artigo 379.º e nos artigos 380.º a 390.º, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA.»
No caso concreto, será importante ter em conta que, sem prejuízo de estarmos perante um sujeito passivo que pratica, simultaneamente, operações que conferem e operações que não conferem direito à dedução e a viatura, de acordo com o referido na questão, se encontrar exclusivamente afeta à atividade que não confere direito à dedução («a referida viatura está afeta à atividade isenta de IVA»), a mesma foi adquirida através de uma doação, o que significa que não houve liquidação de qualquer IVA, pelo que o sujeito passivo, na verdade, não suportou qualquer imposto na aquisição do bem em análise, o que implica, na nossa opinião, que a isenção prevista no número 32) do artigo 9.º do CIVA não tenha qualquer aplicabilidade no caso apresentado.
Assim, e respondendo à questão concreta, estando em causa um sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA (neste caso, «entidade mista com afetação real») e uma vez que a isenção prevista no número 32) do artigo 9.º do CIVA não terá qualquer aplicabilidade no caso apresentado, deverá o sujeito passivo, aquando da alienação desta viatura, liquidar IVA nos termos gerais.
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 4 240, por despacho de 2012-11-15, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral. Recomendamos, igualmente, a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 1 663, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 2011-03-14.