Pareceres
IVA – Faturação
16 Fevereiro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA – Faturação

 

Um contribuinte com a atividade de taxista e, simultaneamente, de vendedor de queijo pode enviar o SAF-T da atividade de taxista e faturas manuais da atividade de venda de queijos? Se não for possível, qual a solução?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à possibilidade de determinado sujeito passivo emitir, simultaneamente, os seus documentos fiscalmente relevantes através de um programa de faturação certificado e de documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
De modo a respondermos à questão concreta, começaremos por nos socorrer do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que refere:
«Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.»
Ou seja, se, por exemplo, um sujeito passivo possuir um programa certificado pela AT, não poderá utilizar outro meio, como faturas manuais.
No seguimento deste artigo, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, acerca da utilização de programa de faturação certificado, determina que:
«1 – Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º -A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 000 euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.»
Logo, se houver obrigatoriedade de emissão de qualquer documento fiscalmente relevante e seja cumprido pelo menos um destes requisitos (o que nos parece ser o caso), o sujeito passivo em causa será obrigado a utilizar um programa de faturação certificado para emitir todos os seus documentos fiscalmente relevantes.
Aconselhamos, neste âmbito, a leitura dos pontos 3 e seguintes do Ofício Circulado n.º 30 213, de 2019-10-01, referentes à utilização de programas de faturação certificados pela AT.
Poderá encontrar o Ofício Circulado nesta ligação
No caso concreto, como, de acordo com o exposto na questão, o sujeito passivo já utiliza um programa de faturação certificado no âmbito da sua atividade de taxista, alertamos que a emissão de todas as suas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes terá, necessariamente, tal como resulta da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de ser feita através de um programa de faturação certificado, não sendo, por isso, regra geral, permitida a utilização em simultâneo de documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
A única possibilidade de este sujeito passivo utilizar documentos pré-impressos em tipografias autorizadas encontra-se prevista no número 4 do mesmo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, que refere que:
«4 – Em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos referidos no n.º 1 devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa.»
Não se aplicando tal disposição, deverá o sujeito passivo, de facto, como vimos, utilizar um programa de faturação certificado para emitir as suas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
Em todo o caso, como, segundo entendemos, estamos perante um sujeito passivo de IRS titular de rendimentos da categoria B, refira-se que, tal como previsto no número 1 do artigo 115.º do CIRS, na sua redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março:
«1 – Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, nas aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.»
Assim, face à possibilidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 115.º do CIRS, poderá o sujeito passivo, na verdade, optar por emitir totalmente os seus documentos fiscalmente relevantes (faturas-recibo) através do programa disponibilizado pela AT no Portal das Finanças para o efeito, ainda que se encontre (ou não), obrigado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a utilizar um programa de faturação certificado.
Deste modo, ao invés de emitir documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, e caso não pretenda utilizar o programa utilizado na atividade de taxista, poderá o sujeito passivo, por exemplo, emitir as faturas relativas à venda dos queijos através do Portal das Finanças.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.