IVA - isenções
PT28494 - março 2025
Determinada empresa multinacional utiliza os preços de transferência, sendo que a empresa-mãe tem sede na Suíça.
No final do ano é feita uma fatura ou uma nota de crédito para “ajustar” as margens das vendas no grupo. A fatura feita este ano teve como motivo de isenção de IVA - M07.
Sendo a empresa-mãe na Suíça, qual deverá ser o motivo de isenção a utilizar nesta fatura na comunicação do SAF-T?
Parecer técnico
Na situação apresentada, determinada entidade procedeu à emissão de uma fatura à sua empresa-mãe, no sentido de "ajustar" os preços praticados, relativos às vendas realizadas ao longo do ano. É questionado qual o motivo de isenção que deve constar da fatura.
Começamos por referir que, partindo do pressuposto que quando é referido que foram realizadas vendas entre grupo, estaremos perante o "ajuste" de preço de exportações realizadas de Portugal para a Suíça.
De acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), «[q]uando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.»
Sobre o assunto, aconselhamos a consulta do Ofício-Circulado n.º 30 136, de 19 de novembro de 2012, que dispõe:
«V - Documentos retificativos da fatura
(Artigo 29.º, n.º 7 e artigo 36.º, n.º 6 do CIVA)
14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos elementos.
Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.»
Assim, importa referir que, estando perante um "ajuste" de preço (alteração do valor tributável) de uma operação tributável anteriormente ocorrida, somos do entendimento que o procedimento correto seria emitir um documento retificativo (no caso concreto, uma nota de débito), ao invés de uma fatura.
De todo o modo, veja-se o seguinte:
Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (n.º 1 do artigo 3.º do CIVA).
No tocante à localização das operações, atenda-se ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA que estabelece:
«1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.» (itálico nosso)
Não obstante a norma de sujeição acima citada, as transmissões de bens, a partir do território nacional, para fora da União Europeia, ou seja, para um território terceiro, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontram-se isentas de imposto.
Define a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, que um país terceiro é «um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana.»
De facto, as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, ficam abrangidos pela isenção, desde que o sujeito passivo comprove a exportação nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA.
Ou seja, para que possa ser aplicada a isenção a estas transmissões deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. A falta do documento comprovativo da exportação dos bens implica, de harmonia com o determinado no n.º 9 do artigo 29.º do CIVA, a necessidade de o transmitente dos bens proceder à liquidação do correspondente imposto.
Assim, após comprovar que houve, de facto, uma exportação de acordo com o n.º 8 do artigo 29.º CIVA é uma operação isenta ao abrigo do artigo 14.º do CIVA, sendo o valor correspondente à exportação relevado no campo 8 do quadro 06 da respetiva declaração periódica.
Na falta dos documentos comprovativos da exportação, o transmitente deverá, aquando da venda, fazer a liquidação do imposto correspondente, fazendo a devida menção no documento a emitir de acordo com o n.º 9 artigo 29.º do CIVA. Note-se que a aplicação destas normas implica que o vendedor figure nos documentos aduaneiros como exportador. A prova de saída dos bens do território aduaneiro comunitário deve ser efetuada pelos documentos aduaneiros.
A referida isenção aplica-se quer o adquirente dos bens seja um agente económico, quer seja um particular.
No caso concreto, estando perante um "ajuste" de preço de uma exportação, entendemos que o procedimento correto passa por emitir uma nota de débito, conforme já referido. Quanto ao motivo de isenção, tratando-se de um "ajuste" de preço (alteração do valor tributável) de uma exportação, que terá sido uma operação isenta de IVA em território português, somos do entendimento que, o motivo de isenção a constar da nota de débito será o mesmo da fatura que titulou a exportação, ou seja, «Isento ao abrigo do artigo 14.º do CIVA.»