IVA - Isenções
PT28892 – outubro de 2025
Determinado empresário em nome individual enquadrado em IR no regime simplificado desde 1 de janeiro de 2025 e em regime geral trimestral de IVA.
Todavia, como está com muito poucas prestações de serviço e face ao volume de negócio já apurado dificilmente atingirá o valor de 15 000 euros.
Neste sentido, pretende transitar para o regime de isenção do art.º 53.º CIVA a partir de 1 de janeiro de 2026:
Qual deverá ser o procedimento em termos de declaração de alteração e qual o prazo para comunicar esta alteração à AT e qual o campo?
Na declaração do quarto trimestre de 2025, deve ser liquidado o IVA dos ativos de investimento? Deve liquidar-se também do inventário?
A 31 de dezembro de 2024 existe um valor em investimento de 2 380,84 euros, mas devo considerar as depreciações de 2025 ou não (por causa do regime simplificado)?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a realização da opção pelo regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA).
No âmbito da vertente interna, o Decreto-Lei n.º 35/2025 veio aprovar o novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas com volume de negócios correspondente a operações localizadas em território nacional até 15 000 euros.
No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime.
Passa a permitir-se que possam beneficiar do novo regime empresas e empresários em nome individual de reduzida dimensão com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA.
Assim, face à nova redação do referido artigo, podem beneficiar do Regime Especial de isenção, os sujeitos passivos:
• Com sede ou domicílio em território nacional;
• Não pratiquem operações de exportação (entenda-se, transmissões de bens para fora da Comunidade) ou atividades conexas;
• Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios anual, em território nacional, superior a 15 000 euros.
Com as referidas alterações, foi criado um conceito de volume de negócios para efeito do regime especial de isenção. Este novo conceito corresponde ao valor total anual das transmissões de bens das prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas no território nacional, durante um ano civil.
No caso concreto, cumprindo com as condições para aceder ao regime, e pretendendo optar por este, o sujeito passivo atualmente enquadrado no regime geral do IVA, deverá apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 54.º do CIVA.
Nesta declaração de alterações deverá ser declarado o volume de negócios do ano anterior (ano de 2025), que sendo inferior a 15 mil euros, permitirá ao sujeito passivo optar pelo regime especial de isenção.
Contudo, refira-se que de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, o sujeito passivo ao optar pelo regime especial de isenção, deve proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Assim, deve regularizar IVA deduzido relativo a:
• Bens móveis do ativo fixo tangível nos primeiros cinco anos após início de utilização – 1/5 por ano;
• Bens imóveis do ativo fico tangível nos primeiros 20 anos após ano de ocupação – 1/20 por ano;
• Inventários – totalidade do IVA deduzido relativo a bens em inventário a 1 de janeiro.
Estas regularizações são incluídas na declaração do último período de tributação.
Veja-se o seguinte exemplo, disponível no manual da formação eventual «Novas regras de IVA para 2025: O que vai mudar?», desenvolvido pela Ordem dos Contabilistas Certificados (que pode aceder no site da OCC em Formação > Materiais de apoio à formação):
«Aplicação prática 3.5 - Passagem do Regime Normal para o Regime Especial de Isenção - Regularizações
Um sujeito passivo vai passar, no ano 2026, do regime normal trimestral para o regime especial de isenção. No final 2025, verifica-se o seguinte:
- Inventários remanescentes sujeitos à taxa normal: 1 000 euros;
- Um bem de equipamento (ativo fixo tangível) adquirido em 2024 e cujo início da utilização ocorreu nesse ano, sujeito à taxa normal: 3 000 euros.
A regularização a favor do Estado a constar no campo 41 da declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2025 e no quadro 2 do anexo 41, campo “Regularizações abrangidas pelos artigos 23.º a 26.º”, é de 644 euros, apurada como se segue:
Regularização = 1 000 euros x 23% + 3 000 euros x 23% x 1/5 x 3 = 644 euros.»