IVA - isenções
PT27620 – junho de 2023
Determinado trabalhador independente, que presta serviços na área de arquitetura, pretende alterar o enquadramento do seu regime de IVA, do regime especial de isenção, ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, para o regime normal de IVA. Quais os procedimentos e esclarecimentos fiscais necessários nesta situação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à alteração do enquadramento no regime especial de isenção (artigo 53.º do CIVA).
Podem beneficiar do regime especial de isenção do imposto previsto no artigo 53.º do CIVA, os sujeitos passivos que:
- Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
- Não pratiquem importações, exportações ou atividades conexas com alguma destas operações;
- Não exerçam atividades que consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 mil euros.
A isenção prevista no artigo apenas 53.º cessa quando o sujeito passivo passa a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, ou passa a praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas, ou a exercer atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA, ou ainda quando é ultrapassado o limite previsto no artigo referente ao volume de negócios.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15 000 euros. Assim, esse limite é de 13 500 euros em 2023, e de 14 500 euros em 2024, passando a ser de 15 000 euros a partir de 2025, inclusive.
A este propósito desta alteração aconselhamos a consulta da informação, com exemplos de casos práticos, disponibilizada pela OCC nesta ligação.
Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira também emitiu, em 5 de janeiro de 2023, o Ofício-Circulado n.º 30 254 com vista a clarificação das alterações, em sede de IVA, decorrentes do Orçamento do Estado para 2023 onde emite algumas instruções nomeadamente no que se refere ao Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA.
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios ao referido no artigo, sendo que para o ano de 2023, 2024 e 2025 o volume de negócios está fixado nos 13 500, 14 500 e 15 000 euros, respetivamente.
O conceito de volume de negócios encontra-se definido no artigo 42.º do CIVA. Ou seja, será constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços (sem o valor do imposto), com exceção:
«a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.»
De notar que o volume de negócios é o efetivamente verificado no ano anterior. Quando o período em referência for inferior ao ano civil, é feita a conversão para um volume de negócios anual, tendo em conta o número de meses de atividade exercida.
Em resposta à questão em concreto, o sujeito passivo enquadrado no artigo 53.º do CIVA pretende alterar para o regime normal de IVA, neste sentido deverá ter em consideração o que se segue.
Nos termos do artigo 55.º do CIVA, os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º.
O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de alterações, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
Por outro lado, o artigo 58.º do CIVA determina que os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do Código, quando deixem de reunir as condições para aplicação do citado regime, estão obrigados a apresentar uma declaração de alterações, tendo em vista o enquadramento no regime de tributação.
Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
- Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
- No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
- No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º.