Pareceres
IVA - Localização das prestações de serviços
13 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo Departamento de Consultoria da OCC.

 

IVA - Localização das prestações de serviços
PT28453 - janeiro de 2025

 

 

Qual o enquadramento em IVA quanto a serviços prestados por sujeito passivo português a cliente final (B2C) localizado na UE? Quais os serviços que recaem no regime OSS? No caso concreto de consultores, enquadra-se ou não no regime OSS?

 


Parecer técnico

 


As questões colocadas referem-se à abrangência objetiva do Balcão Único (OSS) no tocante aos serviços prestados a consumidores finais por determinado sujeito passivo que tenha Portugal como Estado-membro (EM) de identificação.
Como sabemos, a 1 de julho de 2021 entraram em vigor as novas regras do comércio eletrónico, resultantes da publicação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpôs para o normativo nacional os artigos 2.º e 3.º da diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, tendo ocorrido várias alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, mas também foi estabelecida legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico (comummente chamado como o «pacote IVA do comércio eletrónico»).
Ora, o anexo I deste diploma prevê novos «regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.»
Mais concretamente, estão previstos três regimes especiais:
- Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num EM efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na UE, mas não no EM de consumo;
- Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia; e
- Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
De facto, o Regime da União apenas se aplica, como vimos, entre outras operações, aos serviços prestados a consumidores finais por sujeitos passivos com sede num Estado-membro, mas não no Estado-membro de consumo, sendo que a subalínea i) da alínea a) do artigo 10.º deste Regime especial esclarece que deve entender-se por:
«a) “Estado-Membro de consumo”:
i) No caso de prestação de serviços, o Estado-membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços.»
Assim e respondendo à questão concreta, tratando-se de prestações de serviços, o sujeito passivo em análise apenas poderá aplicar o OSS relativamente aos serviços efetuados a consumidores finais que, nos termos do artigo 6.º do CIVA, sejam localizados e, por isso, tributados noutro Estado-membro que não Portugal.
Em termos práticos, o sujeito passivo apenas poderá aplicar o OSS relativamente às prestações de serviços que possuam uma regra de localização específica e que, devido a esse enquadramento, sejam tributados noutro Estado-membro.
São exemplos de serviços abrangidos pelo OSS os serviços relacionados com bens imóveis não sitos em território nacional (alínea a) do número 7 do artigo 6.º do CIVA) ou os serviços que tenham que ver com o acesso a eventos que se realizem fora de Portugal (alínea e) do número 7 do artigo 6.º do CIVA), mas apenas desde que, frisamos novamente, o adquirente seja um consumidor final e o sujeito passivo não se encontre estabelecido no Estado-membro de consumo.
Relembramos ainda que, tratando-se de serviços efetuados a consumidores finais, para além das regras específicas constantes dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, terá o sujeito passivo de ter igualmente em consideração o disposto nos números 9 e seguintes do mesmo artigo (por exemplo, nos termos da alínea d) dos números 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, os serviços sobre bens móveis efetuados a consumidores finais deverão ser localizados e, por isso, tributados no local onde essas trabalhos ocorram materialmente).
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.
Sem prejuízo do referido anteriormente e respondendo à questão concreta, note-se que os serviços de consultoria (que, embora não se especifique, partimos do pressuposto que seja relacionada com a área financeira/empresarial), quando efetuados a consumidores finais domiciliados na União Europeia, não possuem qualquer regra de localização específica, o que significa que lhes será aplicável a regra de localização geral prevista na alínea b) do número 6 do artigo 6.º do CIVA, sendo tais operações, desse modo, tributadas em Portugal, não tendo o OSS qualquer aplicabilidade no caso concreto.
A única regra específica aplicável a serviços de consultoria económico-financeira efetuados a consumidores finais encontra-se prevista na alínea c) do número 11 do artigo 6.º do CIVA, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:
(...)
c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.»
Assim, caso o sujeito passivo preste serviços de consultoria a adquirentes particulares domiciliados fora da União Europeia, tais operações, ao abrigo desta disposição, não serão tributadas em Portugal, nem em qualquer outro Estado-membro da União Europeia, o que invalida, igualmente, como vimos, a aplicação do OSS.